Analisando em conjunto dois artigos do Código Civil Brasileiro (1), temos que qualquer pessoa que viole um direito, através de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causando dano à outra, ainda que seja somente dano moral, comete um ato ilícito (2) e está obrigada a reparar este dano. Ou seja, o "agressor"(quem deu causa ao dano) deve indenizar à "vítima"(quem sofreu as conseqüências do dano).
"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". (Art. 927, CC).
Exemplificando: (I) Em um acidente de trânsito, o "culpado" deve arcar com os prejuízos sofridos no carro dos envolvidos no acidente; (II) Se durante a realização de uma obra, o vizinho derruba o muro do outro, deve pagar o valor do muro ou reconstruí-lo; (III) Uma empresa que insere o nome do consumidor no SPC, sem que este tenha qualquer dívida, deve indenizar pelo constrangimento (dano moral) que fez o consumidor suportar.
O nexo causal pode ser entendido como o elo de conexão entre quem causou o dano e quem o suportou. É um vínculo, a ligação ou a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado - entre ação/omissão e dano. Não há responsabilidade civil sem nexo causal (exceto em circunstâncias especiais - pois sim, o Direito sempre comporta exceções).
Nosso ordenamento jurídico comporta dois tipos de responsabilidade civil: a subjetiva e a objetiva. Na primeira (subjetiva) importa avaliar se o causador do dano, agiu com imprudência, imperícia ou negligência, ou seja, com culpa ou até mesmo com dolo (intenção, o que pode levar a responsabilidade também para a esfera criminal), já na responsabilidade civil objetiva não é necessário indagar a culpa do agente, basta a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade.
b) Empregado - vítima, quem suportou o dano;
c) Morte, lesão corporal ou perturbação funcional que provoque redução ou perda (temporária ou permanente) da capacidade para o trabalho - é o dano;
d) A lesão sofrida pelo empregado é decorrente do acidente de trabalho, ou de sua atividade profissional (doença ocupacional) - é o nexo causal.
As exceções ao dever do empregador indenizar o empregado, no caso de acidente de trabalho, pode encontrar exceções nos casos de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, conforme cada caso concreto.
O assunto é vasto para o nosso "tempinho" tão curto...
Notas:
(1) Normalmente interpretamos uma determinação legal, combinando a "aplicação" de mais de um artigo, mesmo de leis diferentes - possuímos um sistema de normas, um ordenamento jurídico, onde as normas se complementam ou mesmo se "explicam" na interpretação.
(2) Ato Ilícito - Conceitos doutrinários: “Ato ilícito. Ação ou omissão contrária à lei, da qual resulta danos a outrem.” (Marcus Cláudio Acquaviva) .
“O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão.” (Maria Helena Diniz).
“Ato ilícito, é, assim, a ação ou omissão culposa com a qual se infringe, direta e imediatamente, um preceito jurídico do direito privado, causando-se dano a outrem” (Orlando Gomes).(3) Expressão em latim que significa: 'sem a qual não' e indica uma cláusula ou condição sem a qual não se fará certa coisa. "condição necessária", "sem a qual a coisa não existe".
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