"Como podemos nos entender (...), se nas palavras que digo coloco o sentido e o valor das coisas como se encontram dentro de mim; enquanto quem as escuta inevitavelmente as assume com o sentido e o valor que têm para si, do mundo que tem dentro de si?." (Pirandello).


quarta-feira, 12 de maio de 2010

Responsabilidade Civil

Outro dia falamos sobre negligência, imprudência e imperícia, como elementos caracterizadores da culpa. Analisando a culpa e a responsabilidade objetiva do empregador, frente ao acidente de trabalho ocorrido com seus empregados, temos um assunto que permeia nossa vida nas mais variadas relações que estabelecemos: A Responsabilidade Civil.
Analisando em conjunto dois artigos do Código Civil Brasileiro (1), temos que qualquer pessoa que viole um direito, através de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causando dano à outra, ainda que seja somente dano moral, comete um ato ilícito (2) e está obrigada a reparar este dano. Ou seja, o "agressor"(quem deu causa ao dano) deve indenizar à "vítima"(quem sofreu as conseqüências do dano).
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (art. 186, CC).
"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
(Art. 927, CC).
Exemplificando: (I) Em um acidente de trânsito, o "culpado" deve arcar com os prejuízos sofridos no carro dos envolvidos no acidente; (II) Se durante a realização de uma obra, o vizinho derruba o muro do outro, deve pagar o valor do muro ou reconstruí-lo; (III) Uma empresa que insere o nome do consumidor no SPC, sem que este tenha qualquer dívida, deve indenizar pelo constrangimento (dano moral) que fez o consumidor suportar.
Para a caracterização da responsabilidade civil, precisamos verificar alguns elementos que constituem condição sine qua non (3) para gerar o dever de indenizar. Neste momento, vamos falar apenas sobre o nexo causal que deve existir entre a conduta do agente ("agressor") e o dano experimentado pela vítima.

O nexo causal pode ser entendido como o elo de conexão entre quem causou o dano e quem o suportou. É um vínculo, a ligação ou a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado - entre ação/omissão e dano. Não há responsabilidade civil sem nexo causal (exceto em circunstâncias especiais - pois sim, o Direito sempre comporta exceções).

Nosso ordenamento jurídico comporta dois tipos de responsabilidade civil: a subjetiva e a objetiva. Na primeira (subjetiva) importa avaliar se o causador do dano, agiu com imprudência, imperícia ou negligência, ou seja, com culpa ou até mesmo com dolo (intenção, o que pode levar a responsabilidade também para a esfera criminal), já na responsabilidade civil objetiva não é necessário indagar a culpa do agente, basta a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade.

A responsabilidade a que se submete o empregador por danos causados ao empregado, em decorrência de acidente do trabalho é do tipo objetiva, não depende de prova de culpa. Uma vez que o empregado demonstre que a lesão sofrida foi resultado de um acidente (ou doença do trabalho), estará obrigada a empresa a indenizá-lo. Nesse sentido temos os seguintes elementos:
a) Empregador - agente causador do dano, autor da ação / omissão que gerou o dano;

b) Empregado - vítima, quem suportou o dano;

c) Morte, lesão corporal ou perturbação funcional que provoque redução ou perda (temporária ou permanente) da capacidade para o trabalho - é o dano;

d) A lesão sofrida pelo empregado é decorrente do acidente de trabalho, ou de sua atividade profissional (doença ocupacional) - é o nexo causal.

As exceções ao dever do empregador indenizar o empregado, no caso de acidente de trabalho, pode encontrar exceções nos casos de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, conforme cada caso concreto.

O assunto é vasto para o nosso "tempinho" tão curto...

Notas:

(1) Normalmente interpretamos uma determinação legal, combinando a "aplicação" de mais de um artigo, mesmo de leis diferentes - possuímos um sistema de normas, um ordenamento jurídico, onde as normas se complementam ou mesmo se "explicam" na interpretação.

(2) Ato Ilícito - Conceitos doutrinários: “Ato ilícito. Ação ou omissão contrária à lei, da qual resulta danos a outrem.” (Marcus Cláudio Acquaviva) .
“O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão.” (Maria Helena Diniz).
“Ato ilícito, é, assim, a ação ou omissão culposa com a qual se infringe, direta e imediatamente, um preceito jurídico do direito privado, causando-se dano a outrem” (Orlando Gomes).

(3) Expressão em latim que significa: 'sem a qual não' e indica uma cláusula ou condição sem a qual não se fará certa coisa. "condição necessária", "sem a qual a coisa não existe".

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