"Como podemos nos entender (...), se nas palavras que digo coloco o sentido e o valor das coisas como se encontram dentro de mim; enquanto quem as escuta inevitavelmente as assume com o sentido e o valor que têm para si, do mundo que tem dentro de si?." (Pirandello).


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domingo, 11 de março de 2012

Sobre o CONAR


Retirado do site do Conselho de Autoregulamentação Publicitária
Para acessar o site clique aqui.

Missão:
Impedir que a publicidade enganosa ou abusiva cause constrangimento ao consumidor ou a empresas. Constituído por publicitários e profissionais de outras áreas, o CONAR é uma organização não-governamental que visa promover a liberdade de expressão publicitária e defender as prerrogativas constitucionais da propaganda comercial. Sua missão inclui principalmente o atendimento a denúncias de consumidores, autoridades, associados ou formuladas pelos integrantes da própria diretoria. As denúncias são julgadas pelo Conselho de Ética, com total e plena garantia de direito de defesa aos responsáveis pelo anúncio. Quando comprovada a procedência de uma denúncia, é sua responsabilidade recomendar alteração ou suspender a veiculação do anúncio. O CONAR não exerce censura prévia sobre peças publicitárias, já que se ocupa somente do que está sendo ou foi veiculado. Mantido pela contribuição das principais entidades da publicidade brasileira e seus filiados – anunciantes, agências e veículos –, tem sede na cidade de São Paulo e atua em todo o país. Foi fundado em 1980.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Quando uma imagem vale mais que mil palavras...

Ética e Responsabilidade Social nas relações empresariais:




Imagem retirada de uma apresentação disponível na Web. Para ver a apresentação, clique aqui.

domingo, 27 de junho de 2010

Aparelho celular é produto essencial

Retirado do site do Ministério da Justiça
22/06/2010 - 21:04h
Para SNDC, aparelho celular é produto essencial

Brasília, 22/06/2010 (MJ) – O aumento do número de reclamações que chegam aos órgãos de defesa do consumidor envolvendo aparelhos celulares levou os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) a firmarem, no último dia 18 de junho, em João Pessoa (PB), entendimento caracterizando os aparelhos celulares como produtos essenciais.

Com isso, em caso de vício no aparelho, os consumidores podem passar a exigir de forma imediata a substituição do produto, a restituição dos valores pagos ou o abatimento do preço num outro aparelho. A nova interpretação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) faz parte de nota técnica elaborada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça.

De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), realizada pelo IBGE, 92% dos lares brasileiros utilizam o serviço de telefonia móvel, sendo que 37% utilizam somente esse serviço. “Há 10 anos, um celular chegava a custar R$ 6 mil. Hoje temos gratuidade e expansão da telefonia móvel e os problemas só aumentaram”, afirma o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, Ricardo Morishita.

Dados do Sindec indicam que o volume de reclamações relativas a aparelhos celulares vem crescendo e já representa 24,87% do total de reclamações junto aos Procons, segundo o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas 2009. De acordo com o mesmo levantamento, o principal problema enfrentado é a garantia de produtos, que alcança 37,46% das reclamações referentes a aparelhos celulares.

Em regra, os varejistas, fornecedores imediatos do produto, não assumem a responsabilidade sobre os defeitos apresentados pelos aparelhos, o que obriga os consumidores a procurar os fabricantes para a solução do problema. Ao procurar os fabricantes, os consumidores são encaminhados às assistências técnicas ou aos centros de reparos dos fabricantes (por meio de postagem nos correios).

Consumidores relatam, no entanto, diversos problemas no atendimento prestado pelas assistências técnicas, como por exemplo: inexistência de assistência no seu município, recusa da assistência em realizar o reparo, falta de informação na ordem de serviço, falta de peças de reposição, demora no conserto do produto para além do prazo de 30 dias, retenção do produto depois de tê-lo enviado pelo correio para o fabricante sem qualquer registro ou informação.

As dificuldades dos consumidores em conseguir soluções eficientes e os dados de reclamações do Sindec foram discutidos com o setor em diversas ocasiões desde o ano de 2007, sem que uma alternativa de solução fosse apresentada. As assistências técnicas também foram ouvidas pelos órgãos do SNDC e informaram que na maioria dos casos o problema pode ser identificado rapidamente.

Empresas que não cumprirem o novo entendimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor estarão sujeitas a multas de até R$ 3 milhões e medidas judiciais cabíveis. “A responsabilidade não pode ser transferida para o consumidor. O problema é de quem vendeu e não de quem comprou”, afirmou o diretor DPDC. “Política de qualidade não é só tecnologia. É também respeito ao consumidor”, disse.

Para acessar a nota técnica, clique aqui.

terça-feira, 22 de junho de 2010

XVII Ranking da Baixaria na TV

Informações retiradas do site Ética na TV.

domingo, 9 de maio de 2010

Procon recebe denúncia contra McDonalds's e Habib's

Notícia Publicada no site Ética na TV.

"A cena se repete. Músicas alegres, cenários coloridos e muitos brinquedos. Nas publicidades do McDonald’s e do Habib’s para promover seus respectivos combos infantis, as estrelas são os brindes. Em 30 segundos de comercial, os filmes mal focam nos alimentos contemplados na promoção – o apelo é quase que totalmente direcionado para convencer crianças a colecionar os “agarradinhos” do McDonald’s e os “bichinhos” da rede Habib’s.

Em janeiro, ambas as redes foram notificadas pelo Projeto Criança e Consumo, do Instituto Alana, que considera as peças abusivas por serem dirigidas ao público infantil. As duas empresas responderam em fevereiro, mas não deixaram de veicular a campanha nas emissoras de TV.Por isso, em abril o caso foi denunciado ao Procon de São Paulo.

Segundo comunicado oficial do McDonald’s, a publicidade estimula o consumo de alimentos saudáveis, pois mostra combos compostos por produtos como sucos, cenouras em formato aperitivo e nuggets de frango no lugar do tradicional trio refrigerante, batata frita e hambúrguer. O mesmo argumentou o Habib’s, que ainda afirmou que todos os produtos são assados, evitando o consumo de frituras.

“O problema é que a publicidade continua se dirigindo à criança, que não tem discernimento para determinar o que consumir e de que forma consumir. Também observamos que o foco das publicidades não era o produto em si, mas o que os pequenos poderiam ganhar se comprassem aquele produto. A abusividade está, sobretudo, na forma como essas companhias tentam atrair o público infantil, contribuindo para a formação de hábitos muito pouco saudáveis, sempre baseados na cultura do excesso”, explica Isabella Henriques, advogada e coordenadora geral do Criança e Consumo.

Fidelização

No caso do McDonald’s, o Projeto Criança e Consumo também questionou a campanha da promoção “Traga um amigo!”, que dizia: “É assim: Na compra do seu McLanche Feliz, o do seu amigo sai pela metade do preço. Afinal, amigos foram feitos para ficar juntos!” O comercial foi veiculado durante o Festival Internacional de Cinema Infantil em São Paulo e em emissoras de TV até dezembro de 2009.

A representação encaminhada ao Procon ainda adverte para o uso dos sites institucionais das empresas como forma de publicidade. Na ocasião do lançamento do filme Avatar, concorrente ao Oscar de 2010, por exemplo, todos os brindes do combo McLanche Feliz eram personagens do filme.

“A estratégia de marketing dessas empresas é sempre vincular produtos da indústria cultural com grande penetração nesse público como forma de chamar a atenção das crianças. Elas acabam pedindo para consumir nessas redes para ter os brindes dos filmes, desenhos e personagens com os quais se identificam”, diz Isabella.

Regulamentação

Pesquisas indicam que, antes dos oito anos, a maioria das crianças não consegue entender a diferença entre publicidade e programação de TV. Até aproximadamente os 12 anos, elas também não compreendem inteiramente o poder de persuasão da comunicação mercadológica. Ainda assim, mais de 50 das campanhas do setor alimentício veiculadas na TV são voltadas para esse público.

No ano passado, 22 empresas da indústria brasileira de alimentos assumiram um compromisso público para restringir as estratégias de marketing infantil. O Habib’s não é signatário desse documento. Já o McDonald’s está entre os signatários, além de ter divulgado mundialmente um código de ética com relação à publicidade em 2007.

A coordenadora geral do Criança e Consumo reforça que a iniciativa das empresas assumirem compromissos públicos é louvável e muito importante, mas que é necessário verificar se essas ações representam a mudança necessária – a de não dirigir comunicação mercadológica para o público menor de 12 anos de idade. Segundo a legislação em vigor no Brasil, com base em artigos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a publicidade direcionada a crianças é abusiva, portanto ilegal.

FONTE: Criança e Consumo
DATA: 30/04/2010"

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Publicidade ou Propaganda?

Freqüentemente nos referimos aos termos publicidade e propaganda como sinônimos, os dicionários da língua Portuguesa remetem uma expressão à outra, como podemos verificar no Aurélio (1) :
"Propaganda - 1. Propagação de princípios, idéias, conhecimentos ou teoria. 2. Forma de promover o conhecimento e a aceitação de idéias, produtos, etc., por meio da veiculação na mídia de mensagens pagas; publicidade. 3. Arte e técnica de planejar, criar, executar e veicular mensagens de propaganda; publicidade."
"Publicidade - 1. Qualidade do que é público ou do que é feito em público. 2. Publicação de matéria jornalística do interesse de uma organização, empresa, indivíduo, etc. 3. Propaganda (2 e 3)."
Para a Administração de Marketing, o conceito dos termos também se funde, como apresentado por Philip Kotler: "Propaganda é qualquer forma remunerada de apresentação não-pessoal e promocional de idéias, bens ou serviços por um patrocinador identificado" (2) .
Para o Direito publicidade e propaganda são distintas e possuem como única semelhança o fato de se utilizarem da mídia (televisão, rádio, jornais, revistas etc.) como meio de divulgação. Por um lado, a propaganda objetiva a difusão de idéias, ideologias, teorias, princípios ou conhecimentos, enquanto a publicidade cuida da divulgação comercial (direta ou indireta) de produtos ou serviços. O objetivo da propaganda seria influenciar ou modificar a opinião do público-alvo a respeito de uma idéia, enquanto a publicidade busca captar a atenção do consumidor para a aquisição ou utilização de bens e serviços.
Exemplificando: Anúncios de estímulo ao uso de camisinha, para evitar doenças sexualmente transmissíveis é propaganda, pois é ideológica e busca propagar um conhecimento. Anúncios que estimulam a compra da camisinha marca “X”, por suas qualidades ou preço é publicidade, já que é comercial e dirigida ao consumo.
O Código de Defesa do Consumidor não trata da propaganda, mas estabelece regras para a publicidade, que possui uma força vinculativa (obriga o fornecedor, autor da publicidade, a cumprir o anunciado - a publicidade é parte integrante da oferta) envolvendo preço, forma de pagamento e outras vantagens da aquisição de bens ou serviços. Daí, a proibição à publicidade enganosa - inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços - ou abusiva - discriminatória de qualquer natureza, que incita à violência, explora o medo ou superstição, que desrespeita valores ambientais, se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. (art. 37, do CDC).
Lembram do “Quer pagar quanto?” das Casas Bahia na TV? Teve até representação no CONAR...

(1) FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século XXI Escolar: O minidicionário da lígua portuguesa. 4.ed. rev amp. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001. p. 562 e 566.
(2) KOTLER, Philip. Administração de Marketing. 10ed. São Paulo: Prentice-Hall, 2000. p. 596.