"Como podemos nos entender (...), se nas palavras que digo coloco o sentido e o valor das coisas como se encontram dentro de mim; enquanto quem as escuta inevitavelmente as assume com o sentido e o valor que têm para si, do mundo que tem dentro de si?." (Pirandello).


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quinta-feira, 29 de julho de 2010

Como são classificadas as formas de governo

Texto de Mara Lúcia Martins

Retirado do Site Educação Pública

Dando continuidade à série Eleições, o Portal da Educação Pública vem falar, nesta edição, sobre as diversas formas de governo - ordem jurídica do Estado - que são classificadas em diversas modalidades seguindo as escolas de pensamentos dos filósofos que as classificaram ou a herança de cada nação.

O fato é que para efeito de estudo é muito bom conhecer como os países se organizaram ou se organizam e como foi a sua evolução diante das formas como foram classificados os seus governos.

Variação das formas de governo
As formas de governo podem variar quanto a sua origem, natureza e composição. Primeiramente, o governo pode se de direito - que foi constituído em conformidade com a lei fundamental, ou seja, positivo - ou de fato segundo a origem o poder; pode ser legal ou despótico - aquele que é conduzido pelo arbítrio dos detentores eventuais do poder seguindo preceitos jurídicos -, segundo as relações do poder com os governados.

Pode também ser constitucional - se a forma de governo estiver sob a égide de urna de Constituição, instituindo o poder em três órgãos distintos (Legislativo, Executivo e Judiciário) e assegurando a todos os cidadãos a garantia dos direitos fundamentais, expressamente declarados - ou absolutista - que concentra todos os poderes num só órgão, segundo a extensão do poder.

Como alguns classificam as formas de governo
Aristóteles divide as formas de governo somente entre dois tópicos muito resumidos, mas que diz absolutamente tudo: normais - que visa ao bem da coletividade - e anormais - que visa ao bem-estar somente dos governantes. As formas normais, formas puras, também podem ser subdivididas em Monarquia, Aristocracia, Democracia e Teocracia. Já as formas anormais podem ser: Tirania, Oligarquia, Demagogia e Cleocracia.

Maquiavel, fundador do pensamento e da Ciência Política moderna, considerava que somente existem duas formas de governo: Monarquia, com passagem do poder de forma hereditária ou vitalícia; e República, com eleições periódicas.

Como é dividida a forma monárquica
A Monarquia pode ser dividida em: Absoluta de estamentos (nessa o governo fica a cargo não de um monarca, mas da aristocracia que o envolve), Limitada, Constitucional e Parlamentar. Há vários exemplos de monarcas absolutos - quando o poder se concentra em uma só pessoa que age de acordo com seu livre arbítrio - presentes até o dia de hoje, tais como: ditaduras latino-americanas, cesarismo e napoelismo. Antigamente, era justificado o monarca absoluto como oriundo de uma origem divina, como: Faraó do Egito, Tzar da Rússia ou o Imperador da China.

A forma monárquica não se refere apenas aos soberanos coroados; nela se enquadram os consulados e as ditaduras (governo de uma só pessoa). A Monarquia ainda pode ser absoluta, limitada, constitucional - o rei só exerce o poder executivo - ou parlamentar - onde o rei não exerce função de governo.

A forma de governo República
As características essenciais da forma republicana são: eletividade e temporariedade. A República pode ser aristocrática (governos de elites, como exemplo: Atenas e Veneza), ou democrática (todo poder emana do povo) - pode ser direta (governa a totalidade dos cidadãos); indireta ou representativa (por processo eleitoral, exemplo: a França dos séculos XVII e XVIII); e semidireta ou mista (restringe o poder da assembleia representativa, reservando-se ao pronunciamento direto da assembleia geral dos cidadãos os assuntos de maior importância, particularmente os de ordem constitucional, como exemplo é o governo atualmente implantado pela Suíça).

As formas mais utilizadas: Parlamentarismo e Presidencialismo
Parlamentarismo e presidencialismo também são formas de governo e são as mais usadas, hoje em dia.

O Parlamentarismo ou democracia parlamentar é o sistema no qual o poder político e administrativo é exercido por um Gabinete de Ministros, escolhidos entre os membros do partido ou da coalizão de partidos que conquistou a maioria das cadeiras do Parlamento e é chefiado pelo primeiro-ministro. O chefe de Estado no parlamentarismo - monarca ou presidente - tem poderes limitados e está obrigado a convocar o líder da maioria para formar o governo. Exemplos de parlamentarismos famosos são: Inglaterra - que possui um chanceler - e Espanha - representado por um presidente do conselho. É o sistema mais adotado na Europa.

O Presidencialismo é o sistema de governo no qual o poder central cabe ao presidente da República, ficando o Poder Legislativo com a atribuição de fazer as leis e fiscalizar a administração pública. Parlamentares e presidente são eleitos por voto direto. Esse sistema de governo foi criado pelos norte-americanos no século XVIII. A monarquia inglesa atuava como chefe de estado sobre as treze colônias. O descontentamento com a atuação do monarca e as influências de autores que se opunham ao sistema absolutista, principalmente Locke e Montesquieu, foram determinantes para que os americanos adotassem um sistema onde houvessem mecanismos que impedissem a concentração de poder. Juridicamente o presidencialismo se caracteriza pela separação de poderes. É o sistema adotado pelo Brasil.
Muitas das formas de governo são utilizadas hoje para efeito somente de estudo, pois ficaram ultrapassadas com o tempo. As mais utilizadas foram aqui exemplificadas e estão aí aplicadas nos países.
Publicado em 11 de julho de 2006

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Responsabilidade Civil do Estado

Há uma discussão doutrinária sobre o termo mais apropriado para o instituto em referência: "Responsabilidade Civil do Estado" ou "Responsabilidade Civil da Administração Pública". Em todo caso, é controvérsia a ser dirimida pelos estudiosos do assunto e que não interfere no que pretendemos abordar: a possibilidade do administrado receber indenização por danos causados pelo Estado (através de seus agentes, no exercício da função pública).

Historicamente, partimos de um tempo onde o Estado era completamente "irresponsável" por eventuais danos que tenha dado causa. Isso se deu nos regimes absolutistas, onde o rei (que representava o próprio Estado) não cometia erros e possuía autoridade incontestável sobre todos os súditos, daí ser impossível conceber algo a ser reparado.

Posteriormente, admitiu-se a responsabilização do Estado em determinadas hipóteses, desde que fosse provada a culpa direta no evento danoso. Considerava-se a divisão dos atos do Poder Público em dois tipos: Atos de império (coercitivos), praticados com os privilégios de autoridade e não admitiam a responsabilização do Estado. E, atos de gestão, onde a Administração atuava em igualdade de condições com os administrados e admitiam a responsabilização do Estado, caso se provasse a sua culpa direta pelos danos causados.

Em um terceiro momento, a doutrina construiu a chamada Teoria da Culpa Administrativa (ou Teoria da Culpa do Serviço (culpa anônima)), acabando com a separação entre atos de império e de gestão. Ainda havia a necessidade de se provar a culpa do Estado, mas aqui havia a diferenciação entre a culpa individual do funcionário e a culpa anônima do serviço público. A responsabilidade do Estado se admitia nos casos de culpa anônima, ou seja, nos casos de inexistência, mau funcionamento ou atraso na prestação do serviço público que gerasse dano.

Finalmente, a legislação admitiu a responsabilidade objetiva do Estado. A idéia da Teoria do Risco substitui a necessidade da presença de culpa pela presença de nexo de causalidade entre o serviço público e o dano causado ao administrado. Admiti-se que a atuação estatal envolve um risco de dano. O artigo 37, § 6º, da Constituição de 1988 estabelece que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de culpa ou dolo.”

Devemos considerar que a regra da responsabilidade objetiva depende de alguns requisitos:
I. Que o dano seja causado por pessoa jurídica de direito público ou por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos;
II. Estão excluídos da responsabilidade objetiva os entes da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada;
III. O dano causado a terceiros deve ser decorrente da prestação de serviço público, portanto o agente causador do dano deve agir na qualidade de agente da administração pública;
IV. Que o dano seja causado por agente das citadas pessoas jurídicas, o que abrange todas as categorias de agente públicos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço.

Existem ainda causas excludentes da responsabilidade estatal, que são: a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior e culpa de terceiros, que constituem hipóteses de inexistência de nexo causal entre a ação/omissão do Estado e o dano suportado pelo administrado.

As excludentes da responsabilidade merecem um post a parte.

sábado, 15 de maio de 2010

Idade mínima para se eleger

A Constituição da República de 1988 estabelece no Capítulo IV (Dos Direitos Políticos) as questões relacionadas ao exercício da soberania popular: sufrágio universal; voto direto e secreto, com valor igual para todos, elencando os brasileiros para os quais o voto é obrigatório e àqueles para os quais o voto é facultativo (analfabetos, maiores de 70 anos, maiores de 16 e menores de 18 anos). Estabelece ainda as condições de elegibilidade, entre elas, a idade mínima, conforme abaixo:
a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de estado e do Distrito Federal;

c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d)18 anos para Vereador.

Este capítulo da CR/88 dispõe sobre diversas outras questões relacionadas ao direito de votar e se candidatar, vale a pena conferir: Arts. 14, 15 e 16, da CR/88.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

E por falar em Constituição...

Devemos considerar, quando falamos de Constituição da República, que os estados-membros da Federação (RJ, SP, CE, AM etc.) têm sua própria Constituição. Isso ocorre porque cada estado possui autonomia (política e administrativa) e se auto-organiza através de suas respectivas constituições estaduais, que não podem desrespeitar as normas estabelecidas na Constituição da República. Os estados também possuem sua própria legislação, proveniente das Câmaras Legislativas estaduais (onde trabalham os deputados estaduais), ou seja, leis que valem apenas para aquele determinado estado-membro, como por exemplo, a existência de feriados que valem apenas para o estado que o aprovou, através de lei (O Feriado de São Jorge, lembram? Foi municipal e agora é estadual).
Já os municípios não possuem Constituição própria, mas uma lei que recebe o nome de "Lei Orgânica", sendo oriunda, portanto, da Câmara Municipal (casa dos Vereadores). A Lei Orgânica trata dos órgãos da Administração Municipal e da relação entre os órgãos do Executivo e Legislativo (municipais), entre outros assuntos, de sua competência. Os municípios também possuem legislação própria, que deve sempre respeitar a Constituição da República e a competência por ela concedida.
(Competência pode ser entendida como uma parcela do poder, é o limite definido pela Constituição da República, que determina sobre quais assuntos pode ou não o estado-membro ou o município legislar. Os assuntos de competência exclusiva da União não podem ser objeto de lei estadual ou municipal, como por exemplo, a matéria penal - um município ou estado não pode criar leis sobre crimes e suas penas).
O Distrito Federal já é uma outra história, possui autonomia tal qual um "estado-membro", mas não se divide em municípios. Portanto, Brasília não é estado-membro e também não é município, é simplesmente Distrito Federal e como tal possui as competências legislativas (de criar leis locais) e tributárias (instituir seus próprios impostos) que são reservadas tanto aos estados, quanto aos municípios. O DF não possui Constituição, mas sim Lei Orgânica.
* Para escrever este post fiz uso dos ensinamentos de Alexandre de Moraes, na obra Direito Constitucional. 19ed. São Paulo: Atlas, 2006.

terça-feira, 6 de abril de 2010

Sobre a nossa Constituição

Costumo comentar que a Constituição é para o país, o mesmo que a Certidão de Nascimento é para as pessoas: estabelece o que/quem somos (nome, sexo, origem/ascendência etc.). Grosso modo. A Constitução vai mais além, pois estabelece os valores fundamentais para a sociedade, além de uma série de garantias, direitos e deveres básicos assegurados a todos indistintamente, ou a uma parcela específica da sociedade (trabalhadores, consumidores, crianças, idosos etc.), tratando ainda da forma de governo, princípios políticos e sobre o exercício do poder.
A Constituição é a lei maior do país. E de uma maneira em geral, há um desconhecimento sobre o que / quem somos enquanto sociedade, quais os valores, garantias e direitos estão inscritos na nossa Carta Maior. Vamos dialogar sobre o assunto nas próximas postagens.

"Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL "

Inspirador não?
Promulgada (deliberada, discutida e votada) pelos constituintes - políticos eleitos pelo povo, com o objetivo de "criar uma nova nação" (A Constituição sempre inaugura uma nova ordem) capaz de garantir o exercício de direitos considerados fundamentais para uma sociedade humanista e cidadã, sem esquecermos nossas raízes cristãs (Estado laico é diferente de Estado ateu - mas isso é assunto para outra conversa), temos desde 1988 a Lei que se encontra no topo da hierarquia do nosso ordenamento jurídico e veio ratificar nossa forma de governo (República, onde o poder é exercido por representantes escolhidos pelo povo - voto), nossa organização política (Federação, que é a divisão territorial em unidades autônomas - estados, distrito federal) e nosso nome, herança dos tempos coloniais e da árvore que foi explorada até quase a extinção. Alguém já viu uma árvore de pau-brasil? Conheço uma, vou providenciar a foto.