domingo, 17 de junho de 2012
Perícia aponta mentira de Thor e imprudência de Luciano Huck
Leia na íntegra no blog do Noblat, do jornal OGlobo, clicando aqui.
domingo, 11 de março de 2012
Sobre o CONAR
Retirado do site do Conselho de Autoregulamentação Publicitária
Para acessar o site clique aqui.
Missão:
quarta-feira, 2 de novembro de 2011
Ctrl C + Ctrl V
sábado, 4 de dezembro de 2010
Relato de um acidente de trabalho
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
Lidar com o outro
sábado, 13 de novembro de 2010
Qual é a sua janela?
terça-feira, 7 de setembro de 2010
Gatos pretos
"Virá o dia em que a matança de um animal será considerada crime tanto quanto o assassinato de um homem" (Atribuída a Leonardo da Vinci, no site Bicho de Rua).
terça-feira, 27 de julho de 2010
Eleições 2010.
"O projeto Excelências traz informações sobre todos os parlamentares em exercício nas Casas legislativas das esferas federal e estadual, e mais os membros das Câmaras Municipais das capitais brasileiras, num total de 2368 políticos. Os dados são extraídos de fontes públicas (as próprias Casas legislativas, o Tribunal Superior Eleitoral, tribunais estaduais e superiores, tribunais de contas e outras) e de outros projetos mantidos pela Transparência Brasil, como o "Às Claras" (financiamento eleitoral) e o "Deu no Jornal" (noticiário sobre corrupção).
O projeto disponibiliza espaço para que os políticos retratados apresentem argumentos ou justificativas referentes a informações divulgados no projeto, como noticiário que os envolva, ocorrências na Justiça e Tribunais de Contas, informações patrimoniais e outras. Para providenciar o registro de algum eventual comentário, solicita-se que o político entre em contacto com a Transparência Brasil."
terça-feira, 20 de julho de 2010
Juiz se baseia em gestos, entonação e indícios para caracterizar assédio moral
Data: 08/07/2010 / Fonte: TRT 3ª Região MG
Passam de 200 mil as novas reclamações trabalhistas que dão entrada na Justiça do Trabalho de Minas todos os anos. Boa parte delas contêm denúncias de assédio moral praticado pelos empregadores e seus prepostos contra os trabalhadores.
Para os juízes, a grande dificuldade desse tipo de processo é a constituição da prova, já que quem pratica o assédio geralmente não deixa pistas concretas. Muitas vezes, o que se tem é a palavra de um contra o outro, testemunhas amedrontadas que pouco falam ou indícios não verbais, a que o julgador tem de estar atento, pois é com base neles que vai ter de decidir a demanda.
O juiz José Nilton Ferreira Pandelot, titular da 1ª Vara Trabalhista de Juiz de Fora, analisou um desses casos, em que o trabalhador alegou ser vítima de assédio moral por parte do seu supervisor, em episódios que se caracterizariam pela perversidade.
Ele disse ser sempre ridicularizado e perseguido pelo supervisor que, após ameaçar prejudicá-lo, determinou a sua transferência para o turno diurno, sabendo que ele havia contraído empréstimos contando com o adicional noturno para quitá-los.
A reclamada negou que tivesse havido qualquer perseguição contra o autor e argumentou que mudança de turno e cobranças no serviço são inerentes ao ambiente de trabalho e à subordinação.
Ao analisar a questão, o juiz afastou a possibilidade de utilização, como prova, da gravação de conversa particular entre o autor e outro empregado da ré. Ele considerou o fato de que a gravação foi obtida sem o consentimento do interlocutor, que é um terceiro (pessoa que não é parte na demanda). Isso torna a prova ilícita, por violar a intimidade de terceiro:
"A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LVI, estipula, como garantia fundamental, a vedação do uso em processo de provas obtidas por meio ilícito. Assim, o art. 332 do Código de Processo Civil prescreve como hábeis a provar a veracidade dos fatos todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, o que enseja, por força da interpretação a partir da Constituição, a certeza da ilicitude da prova obtida em desrespeito a tais balizas legais e éticas" , ponderou.
Como a Constituição prescreve também, como garantia fundamental, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, X), ele julga maculadas pela inconstitucionalidade todas as provas obtidas por meios que violem essa garantia.
Entretanto, o magistrado considerou outros indícios e evidências do caso concreto e concluiu que, de fato, o trabalhador sofreu o assédio moral alegado. Para tanto, empreendeu um estudo complexo de todos os elementos colhidos no conjunto probatório, inclusive a fala, o olhar e a entonação dada a uma única palavra, no depoimento prestado pelo supervisor.
De acordo com o juiz, o processo do trabalho não comporta a regra clássica da distribuição do ônus da prova (pela qual, aquele que alega é que tem de provar), pois aqui é grande a desigualdade real das partes.
Ele aplica, então, o princípio da aptidão para a prova, pelo qual se verifica, no caso concreto, qual a parte está apta a produzir a prova - e esta, na situação analisada, seria a empregadora. Na percepção do magistrado, entretanto, a ré não se desobrigou do seu encargo.
Ao contrário, a segunda testemunha levada pelo reclamante confirmou a perseguição e o caráter perverso da conduta do superior hierárquico. Entre as muitas perseguições, o supervisor impedia a utilização do rádio-comunicador entre os vigilantes para comunicar a sua aproximação do posto onde se encontrava o autor.
O objetivo era claro: sempre encontrar o reclamante de surpresa, mantendo-o em constante estado de alerta e em sobressalto. No entender do juiz, isso caracteriza atuação abusiva de fiscalização e configura típico terror psicológico.
"Observe-se, neste particular, que a intenção do preposto da ré, superior do autor, seria a destruição da auto-estima, da dignidade e da integridade psíquica do obreiro, pela adoção de sistema perverso de gestão, ainda que individual" , destacou. Também a mudança de turno foi tida como discriminatória, já que causou redução salarial e a ré não apresentou qualquer justificativa para essa prática, que não era comum na empresa.
Embora essas alterações se insiram no poder diretivo do empregador, como se estava investigando a prática de ato ilícito por parte do supervisor, cabia à empresa a motivação precisa para demonstrar a regularidade da conduta adotada. "Aqui, a aptidão para a prova, como dito antes, é do empregador, não sendo possível ao empregado produzir, em princípio, a prova da eventual discriminação."
Mas a prova crucial para a solução do caso foi encontrada no depoimento do próprio supervisor como testemunha da ré, ou melhor, em uma única palavra dita por ele, como conta o juiz: "As singelas respostas às perguntas não teriam maior destaque não fosse a ênfase dada pela testemunha na última resposta. A pergunta foi direta e seca: o senhor já puniu o reclamante? A resposta da testemunha, após olhar para o autor, foi: ainda não".
O magistrado cita o artigo 131 do CPC, pelo qual o juiz deve apreciar a prova livremente, atentando aos fatos e circunstâncias que constam no processo, ainda que não textuais ou não alegados pelas partes, desde que indique na sentença os motivos que formaram o seu convencimento.
E, ao colher pessoalmente o depoimento do supervisor, o juiz pôde captar a ênfase dada à sua resposta, avaliar a entoação ou gestual diferenciado, o olhar da testemunha para o autor, elementos a que ele confere uma valoração diferenciada que vai ser decisiva na formação do seu convencimento.
"É certo que não se assemelham o `ainda não` da testemunha com o "não chore ainda não..." de Chico Buarque de Holanda, nem se está julgando o que a testemunha ou suposto algoz pretende fazer, mas sim o que efetivamente praticou no período anterior ao ajuizamento da ação.
Neste aspecto, percebe-se da frase "ainda não" a nítida idéia de ameaça futura, mas também dela se extrai — pela cadência, andamento, ritmo e contexto em que foi dita — a confirmação das práticas passadas, como a imposição ao obreiro de permanente estado de tensão" , conclui.
Portanto, convencido da prática de assédio moral por parte do preposto da ré e sendo legalmente admitida a responsabilização do empregador pela culpa na escolha e na fiscalização de seus prepostos (Súmula 341 do STF), o juiz condenou a empresa a pagar ao reclamante uma indenização por dano moral fixada em R$15.000,00, valor esse que considerou uma "sanção pedagógica" para que o empregador passe a adotar as medidas necessárias para fazer cessar as atividades, procedimentos e rotinas prejudiciais ao trabalhador e a investir em um ambiente de trabalho saudável.
terça-feira, 22 de junho de 2010
segunda-feira, 14 de junho de 2010
Entrevista com Teólogo Leonardo Boff sobre o Papa Bento XVI e a Igreja Católica
Folheando uma revista me deparei com uma entrevista que considerei muito interessante e despertou minha curiosidade sobre a vida e obra deste autor. Naveguei neste vasto oceano e localizei a entrevista para compartilhar com vocês. Comentem suas impressões, por favor.
Confiram a entrevista no site da Revista Isto É.
Pesquisando na Web achei um site sobre o Leonardo Boff, se quiserem conferir cliquem aqui.
domingo, 9 de maio de 2010
Procon recebe denúncia contra McDonalds's e Habib's
"A cena se repete. Músicas alegres, cenários coloridos e muitos brinquedos. Nas publicidades do McDonald’s e do Habib’s para promover seus respectivos combos infantis, as estrelas são os brindes. Em 30 segundos de comercial, os filmes mal focam nos alimentos contemplados na promoção – o apelo é quase que totalmente direcionado para convencer crianças a colecionar os “agarradinhos” do McDonald’s e os “bichinhos” da rede Habib’s.
Em janeiro, ambas as redes foram notificadas pelo Projeto Criança e Consumo, do Instituto Alana, que considera as peças abusivas por serem dirigidas ao público infantil. As duas empresas responderam em fevereiro, mas não deixaram de veicular a campanha nas emissoras de TV.Por isso, em abril o caso foi denunciado ao Procon de São Paulo.
Segundo comunicado oficial do McDonald’s, a publicidade estimula o consumo de alimentos saudáveis, pois mostra combos compostos por produtos como sucos, cenouras em formato aperitivo e nuggets de frango no lugar do tradicional trio refrigerante, batata frita e hambúrguer. O mesmo argumentou o Habib’s, que ainda afirmou que todos os produtos são assados, evitando o consumo de frituras.
“O problema é que a publicidade continua se dirigindo à criança, que não tem discernimento para determinar o que consumir e de que forma consumir. Também observamos que o foco das publicidades não era o produto em si, mas o que os pequenos poderiam ganhar se comprassem aquele produto. A abusividade está, sobretudo, na forma como essas companhias tentam atrair o público infantil, contribuindo para a formação de hábitos muito pouco saudáveis, sempre baseados na cultura do excesso”, explica Isabella Henriques, advogada e coordenadora geral do Criança e Consumo.
Fidelização
No caso do McDonald’s, o Projeto Criança e Consumo também questionou a campanha da promoção “Traga um amigo!”, que dizia: “É assim: Na compra do seu McLanche Feliz, o do seu amigo sai pela metade do preço. Afinal, amigos foram feitos para ficar juntos!” O comercial foi veiculado durante o Festival Internacional de Cinema Infantil em São Paulo e em emissoras de TV até dezembro de 2009.
A representação encaminhada ao Procon ainda adverte para o uso dos sites institucionais das empresas como forma de publicidade. Na ocasião do lançamento do filme Avatar, concorrente ao Oscar de 2010, por exemplo, todos os brindes do combo McLanche Feliz eram personagens do filme.
“A estratégia de marketing dessas empresas é sempre vincular produtos da indústria cultural com grande penetração nesse público como forma de chamar a atenção das crianças. Elas acabam pedindo para consumir nessas redes para ter os brindes dos filmes, desenhos e personagens com os quais se identificam”, diz Isabella.
Regulamentação
Pesquisas indicam que, antes dos oito anos, a maioria das crianças não consegue entender a diferença entre publicidade e programação de TV. Até aproximadamente os 12 anos, elas também não compreendem inteiramente o poder de persuasão da comunicação mercadológica. Ainda assim, mais de 50 das campanhas do setor alimentício veiculadas na TV são voltadas para esse público.
No ano passado, 22 empresas da indústria brasileira de alimentos assumiram um compromisso público para restringir as estratégias de marketing infantil. O Habib’s não é signatário desse documento. Já o McDonald’s está entre os signatários, além de ter divulgado mundialmente um código de ética com relação à publicidade em 2007.
A coordenadora geral do Criança e Consumo reforça que a iniciativa das empresas assumirem compromissos públicos é louvável e muito importante, mas que é necessário verificar se essas ações representam a mudança necessária – a de não dirigir comunicação mercadológica para o público menor de 12 anos de idade. Segundo a legislação em vigor no Brasil, com base em artigos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a publicidade direcionada a crianças é abusiva, portanto ilegal.
FONTE: Criança e Consumo
DATA: 30/04/2010"
sexta-feira, 7 de maio de 2010
Servidor escreve 'pé na b...' em contracheque e é exonerado no Espírito Santo - O Globo
Servidor escreve 'pé na b...' em contracheque e é exonerado no Espírito Santo - O Globo
quarta-feira, 5 de maio de 2010
Eu tenho gatos
"Constituição de 1988 (nossa Lei Maior): Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade."
"Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais): Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."
"Decreto nº 24.645, de 10 de Julho de 1934, de Getúlio Vargas - Estabelece Medidas de Proteção aos Animais: Art. 3º Consideram-se maus tratos:
I. Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II. Manter animais em lugar anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III. Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV. Golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto de castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V. Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI. Não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII. Abater para consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII. Atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX. Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X. Utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI. Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
XII. Descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII. Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;
XIV. Conduzir veículos de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;
XV. Prender animais atrás de veículos ou atado às caudas de outros;
XVI. Fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XVII. Conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;
XVIII. Conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX. Transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XX. Encerrar em curral ou em outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixa-los sem água e alimento mais de 12 horas;
XXI. Deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XXII. Ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII. Ter animais destinados à venda em locais que não reunam as condições de higiene e condições relativas;
XXIV. Expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, ave em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV. Engordar aves mecanicamente;
XXVI. Despelar ou despenar animais vivos ou entrega-los vivos à alimentação de outros;
XXVII. Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII. Exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no serviço de Caça e Pesca;
XXIX. Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX. Alojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI. Transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações pra fins científicos, consignados em lei anterior. "
segunda-feira, 26 de abril de 2010
Imprudência, Negligência e Imperícia
A imprudência - prática de ato perigoso - é caracterizada por uma conduta comissiva, é ausência do dever de cuidado, materializado em uma ação, ou seja, na realização de um ato, sem as providências e cautelas necessárias.
A negligência - falta de precaução - é deixar de cumprir com o cuidado razoável exigido para a aquela ação/atividade. É a omissão da conduta esperada e recomendável, omissão do dever de cautela. É o desleixo em relação ao ato praticado.
A imperícia - falta de aptidão técnica, teórica ou prática - é o atuar na prática profissional sem observar as normas existentes para o desempenho da atividade. É o despreparo ou o desconhecimento técnico da profissão.
Em resumo: imprudente é aquele que faz quando não deveria fazer, negligente é aquele que não faz quando tem que fazer e imperito é aquele que não sabe fazer.
terça-feira, 20 de abril de 2010
Relação criada entre consumo e felicidade atrapalha a infância
“O mercado não vende felicidade”, disse Frei Betto ao iniciar sua palestra na mesa Refletir o Consumo, no segundo dia do 3º Fórum Internacional Criança e Consumo (17 de março), que teve a mediação da psicóloga Isleide Fontenelle, professora da Fundação Getúlio Vargas. O escritor e teólogo fez uma análise da publicidade e enfatizou a tentativa do marketing em convencer o consumidor que, para ser feliz, ele deve possuir determinados bens. Frei Betto classificou a erotização precoce como a mais grave estratégia das comunicações mercadológicas existentes hoje. A incorporação do vocabulário e até das atitudes de um adulto fazem com que a criança não viva a infância.
Na mesma linha foi a palestra de Benjamin Barber, teórico político norte-americano. “A criança, quando brinca com outra criança, não precisa de nenhum brinquedo, e essa é a maior sacada da indústria do marketing”, afirmou Barber. Segundo ele, a intenção da publicidade excessiva é fazer a criança brincar sozinha, com telas e jogos eletrônicos, pois desta forma ela acaba sendo persuadida a consumir cada vez mais produtos, acreditando que desta forma ela será mais feliz.
Barber ampliou o debate dizendo que os altos investimentos em marketing para fazer com que as pessoas consumam de forma desenfreada acarretam em sérios problemas para a democracia. “As escolhas individuais destroem a capacidade de bem público. Nesse sentido, todos os espaços – inclusive os espaços públicos – tornam-se comerciais”, disse. “O consumo viola a inocência das crianças”, concluiu.
Inserido no quadro de mudanças climáticas que vivemos hoje, em todo o mundo, o consumismo infantil torna o problema ainda mais complexo. Foi o que afirmou o ambientalista Marcelo Furtado em sua palestra. O ativista do Greenpeace falou também que o consumismo precisa de um combate com liderança, responsabilidade e ação por parte não só dos governos mas também, e não com menor importância, da sociedade. “A sociedade que aceita essa situação é uma sociedade ausente, calada e culpada”, alertou Furtado.
FONTE: Criança e Consumo
DATA: 29/03/2010