"Como podemos nos entender (...), se nas palavras que digo coloco o sentido e o valor das coisas como se encontram dentro de mim; enquanto quem as escuta inevitavelmente as assume com o sentido e o valor que têm para si, do mundo que tem dentro de si?." (Pirandello).


Mostrando postagens com marcador Direito Previdenciário. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Previdenciário. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 18 de maio de 2010

Contribuição Previdenciária do Empregado Doméstico

Hoje foi feita uma pergunta em aula que eu não soube responder, então fui em busca da resposta neste vasto mundo virtual e direto na fonte: o site da Previdência Social. A pergunta foi sobre a contribuição previdenciária do empregado e empregador doméstico.

Nas empresas, o empregador promove o desconto do percentual devido por cada empregado à Previdência Social, diretamente no contra-cheque de cada colaborador, conforme o seu salário-de-contribuição mensal e também faz o pagamento do valor que é por ele (empregador) devido sobre a folha de pagamento de seus empregados.

O empregador doméstico não tem folha de pagamento e sua contribuição é diferenciada, conforme segue:

"Empregador Doméstico
O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.

O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição. O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos deverá ser feito em guia própria (Guia da Previdência Social - GPS), observados os códigos de pagamento.

Se o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, o patrão deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet ou em uma agência. Para fazer a inscrição é preciso apresentar a carteira de trabalho do empregado com o registro, documentos pessoais do trabalhador e do empregador.

Quando a empregada doméstica estiver em licença maternidade, o empregador deverá pagar à Previdência Social somente a quota patronal.

Formas de Contribuição:

Empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso
A contribuição destes segurados é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela:


Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2010.
*1ª Competência Jan/2010
Pagamento Fev/2010
Salário-de-contribuição(R$)------> Alíquota para fins de recolhimento ao INSS(%)
até R$ 1.024,97 -----------------> 8,00
de R$ 1.024,98 a R$ 1.708,27-----> 9,00
de R$ 1.708,28 até R$ 3.416,54---> 11,00

Creio que a dúvida surgiu por conta de um equívoco com a forma de contribuição que é feita pelos profissionais autônomos (as pessoas que trabalham por conta própria) e são tratados pela Previdência como "Contribuinte Individual":

Para os contribuintes individuais e facultativos filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sua contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição, independentemente da data de inscrição.

A resposta é: o empregador desconta do salário do empregado doméstico o percentual, conforme a tabela, por exemplo: 8%, se for sobre o salário mínimo, e paga à Previdência mais 12% (sobre o salário do doméstico), de sua própria contribuição.

O site da Previdência Social aborda vários outros assuntos muito relevantes, confiram: Previdência Social .