"Como podemos nos entender (...), se nas palavras que digo coloco o sentido e o valor das coisas como se encontram dentro de mim; enquanto quem as escuta inevitavelmente as assume com o sentido e o valor que têm para si, do mundo que tem dentro de si?." (Pirandello).


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sexta-feira, 20 de julho de 2012

Relação de emprego e relação de poder.

É interessante observar a postura de alguns profissionais (gestores ou não) sobre determinadas questões na relação de emprego.

A jornada de trabalho máxima permitida pela legislação brasileira (CLT) é de 44 horas semanais e 8 horas diárias, das quais raros empregadores abrem mão. É possível encontrarmos contratos de trabalho de 40 horas semanais (o equivalente a não trabalhar no sábado), mas desconheço algum que reduza a jornada diária.

Não podemos confundir com o contrato de trabalho de alguns profissionais, tais como os bancários, que já possuem a jornada de trabalho diária diferenciada, no caso de 6 horas, com 30 horas semanais (conforme o art. 224, da CLT).

Também não é o caso do empregador que libera os trabalhadores mais cedo. Estamos tratando da redução da jornada estipulada contratualmente, ou seja, a previsão de uma jornada diária inferior as 8 horas máximas legais, em cláusula do contrato de trabalho e na carteira de trabalho. 

Tudo bem. Dentro da legalidade o empregador exigir as 8 hs diárias e as 44 hs semanais.

O que causa estranheza é a necessidade de alguns gestores, donos ou não do negócio, de controlar cada segundo em que o empregado está a sua disposição (dentro das 8 horas diárias). Não pode chegar 5 minutos atrasado. Não pode sair 5 minutos mais cedo. Nunca. E observem que a CLT não considera 5 min. atraso (parágrafo primeiro, do art. 58, da CLT). Não podem demorar no cafezinho. Não podem demorar no banheiro. Não podem fazer uso do telefone para assuntos pessoais. Não podem usar o e-mail da empresa para assuntos que não sejam de trabalho.

Tudo bem limitar e controlar o acesso dos empregados aos recursos da empresa. O e-mail é corporativo, não pode utilizar para fim pessoal. A conta de telefone é paga pelo empregador, nada mais justo que limite o uso aos seus interesses. Mas há atividades que não são de competência do empregador estipular o tempo a que o empregado se dedica. Quanto tempo levamos para escovar os dentes? E se eu uso aparelho ortodôntico posso demorar mais do que o meu colega de trabalho que usa dentadura?

Conheço uma vice-reitora de instituição de ensino superior privada que controla o tempo em que as auxiliares de secretaria utilizam o banheiro, quando ela considera demorado chama a empregada para conversar e questiona o motivo. Assédio moral? Bem, seria assunto para outra postagem.

Depois de alguns anos de trabalho, em diversas culturas organizacionais, concluí que para algumas pessoas é prazeroso controlar, mandar, impor, limitar, dominar etc não apenas as atividades de trabalho de outra pessoa, mas se possível seus sonhos, esperanças e seus pensamentos.

"Relações de poder não são fáceis."

sexta-feira, 30 de março de 2012

Profissionais estão insatisfeitos com as dinâmicas de grupo



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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Empregador necessita de provas ou testemunhas antes de demitir por justa causa - O Globo

Leiam a reportagem no site do jornal O Globo, clicando no link da matéria: Empregador necessita de provas ou testemunhas antes de demitir por justa causa - O Globo.

Lembrando que o empregador não pode realizar anotações desabonadoras sobre a conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho.

sábado, 2 de julho de 2011

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Direito às Férias

Final de ano chegando e com ele chegam também (para alguns) as merecidas férias.
O trabalhador brasileiro adquire o direito a gozar 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados, conforme estabelece a CLT. Dependendo da quantidade de faltas injustificadas ao trabalho, durante o período aquisitivo (os tais 12 meses de trabalho), pode o empregado ter reduzido o seu período de férias.
A CLT estabelece os dias de férias a que terá direito o empregado, conforme as suas faltas injustificadas:
• Até 5 faltas injustificadas = 30 dias corridos
• De 6 a 14 faltas injustificadas = 24 dias corridos
• De 15 a 23 faltas injustificadas = 18 dias corridos
• De 24 a 32 faltas injustificadas = 12 dias corridos
• Mais de 32 faltas injustificadas = não tem direito às férias
O objetivo das férias é proporcionar um período de descanso ao empregado, para combater estafas, cansaço excessivo etc. Sendo assim, o trabalhador não pode se privar das férias ("vendê-las" ao patrão), nem por vontade própria e poderá dispor de somente 1/3 destas (10 dias). Na ocasião do pagamento das férias todo empregado tem direito a 1/3 a mais do salário. O pagamento da remuneração referente às férias deverá ser feito até 2 dias antes do início.
O período do ano em que as férias serão concedidas é da escolha do empregador, atendendo ao seu melhor interesse, salvo a exceção do menor, quando as férias do trabalho devem coincidir com as férias escolares. As convenções e acordos coletivos também podem estabelecer peculiaridades para concessão das férias de determinada categoria profissional.

domingo, 21 de novembro de 2010

Pirâmide de Maslow

Conforme a hierarquia das necessidades desenvolvida por Abraham Maslow, o comportamento humano pode ser explicado através de cinco níveis de necessidades. Estas necessidades são dispostas em ordem hierárquica.
Na base da pirâmide, encontra-se o grupo de necessidades que Maslow considera ser o mais básico, dos interesses fisiológicos e de sobrevivência. Este é o nível das necessidades fisiológicas.
O segundo nível é constituído pelas necessidades de segurança. Assim, ao serem atendidas as necessidades fisiológicas, a tendência natural do ser humano será se manter.
A seguir, quando obtida a segurança, surgem as necessidades de associar-se a outras pessoas - as necessidades sociais ou de associação. O passo seguinte é o da estima ou de “status”. Neste ponto estão as necessidades de reconhecimento e admiração. O nível mais alto da hierarquia está nas necessidades de auto-realização.



  • Necessidades Fisiológicas: Alimentação (água e comida), Respiração, Reprodução, Descanso, Vestimenta etc.
  • Necessidades de segurança: Segurança física pessoal, financeira, Saúde e bem-estar, Rede de proteção contra imprevistos.
  • Necessidades de Associação: Amizade, Intimidade (amigos íntimos, confidentes), Convivência social, Família, Organizações (clubes, entidades de classe, torcidas).
  • Necessidades de Estima: ser respeitado em busca de auto-estima e auto-respeito. Ser aceito e valorizado por si e pelos outros.
  • Necessidade de Auto-Realização: Realizar o potencial máximo. O indivíduo procura tornar-se aquilo que ele pode ser, explorando suas possibilidades.

A idéia da hierarquia da necessidades humanas é utilizada em várias áreas do conhecimento, por exemplo, na gestão de pessoas, quanto ao desenvolvimento de ferramentas para motivação dos empregados.

Escrito com base no texto de autoria de Adelice Leite de Godoy (CEDET – Centro de Desenvolvimento Profissional e Tecnológico - www.cedet.com.br).

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Faltas ao trabalho

Em clima de feriado nacional, sem obrigação de escola ou trabalho, vamos abordar uma questão que muito interessa tanto ao pessoal que trabalha em RH, quanto aos próprios trabalhadores: as ausências ao trabalho justificadas - previstas na CLT.
Inicialmente, convém destacarmos que a ausência ao trabalho é "tecnicamente" tratada como absenteísmo (falta de assiduidade), para quem nunca ouviu o palavrão, fica a informação. Além do mais, acordos e convenções coletivas, o regulamento interno das empresas ou até mesmo o contrato individual de trabalho podem prever outras hipóteses de falta justificada, como por exemplo, folga no dia do aniversário do trabalhador (ah, como eu queria...), portanto, a CLT apresenta o rol mínimo de circunstâncias.
A Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece as hipóteses em que o empregado pode se ausentar do emprego, deixando de comparecer ao serviço, sem que sofra qualquer desconto, correspondente ao tempo não trabalhado, em seu salário. As faltas justificadas são consideradas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho.

Entre as situações previstas no art. 473, da CLT (abaixo transcrito), destacamos: a chamada licença nojo, em caso de falecimento de marido, esposa, pais, filhos, irmãos ou qualquer dependente econômico do empregado; a licença gala, por conta de casamento; a licença paternidade, em caso de nascimento de filho, já que a licença maternidade é bem maior; para servir de testemunha em procedimentos judiciais etc.

Também se considera justificada a falta do empregado por motivo de doença, comprovada com atestado médico.
____________________________________
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (ADCT*, art. 10, § 1º);
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

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Nada mau poder descansar sem precisar recorrer as leis trabalhistas para justificar a ausência ao trabalho. E viva os feriados!

* ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Pesquisa conclui que mal humor do chefe prejudica saúde de funcionário

Retirado do site da Revista Proteção

Data: 01/12/2009 / Fonte: Jornal Nacional


Pesquisa mostra que o risco de sofrer um ataque cardíaco é 25% maior entre os funcionários que têm um chefe rigoroso demais e sem razão, injusto e, principalmente, desmotivador.
Uma pesquisa feita em cinco países europeus mostrou que a saúde do empregado depende do comportamento do chefe. É o que mostra a reportagem de Marcos Losekann.
Funcionários cansados, estressados? Pelo contrário: "Tenho um emprego legal e um bom chefe, trabalho feliz", diz um operário.
Felicidade, eis o remédio. Do contrário, o coração pode não aguentar, foi o que mostrou uma pesquisa com 20 mil homens, entre 20 e 60 anos, que trabalham na Finlândia, Alemanha, Polônia, Itália e Suécia. Eles foram acompanhados durante dez anos.
A pesquisa feita pela Universidade de Estocolmo concluiu que o mau chefe não dá apenas dor de cabeça aos subordinados. Os danos à saúde podem ser fatais. O estudo mostra que o risco de sofrer um ataque cardíaco é 25% maior entre os funcionários que têm um chefe rigoroso demais e sem razão, injusto e, principalmente, desmotivador.
A coordenadora da pesquisa explica que um trabalhador desmotivado dorme e se alimenta mal, fuma e bebe mais, um veneno para o coração.
Um publicitário chefia 15 pessoas e diz que procura ser companheiro delas: "Já fui empregado e sei o que é ter um chefe complicado", contou.
A pesquisa influenciou o departamento do governo sueco que cuida do desemprego no país. A coordenadora diz que a ordem agora é incentivar as empresas a preparar melhor os líderes de setores. "O chefe também tem que fazer cursos para melhorar como chefe".
Soledad Grafeuille, que já trabalhou na embaixada da Suécia em Brasília, acredita que nos países em desenvolvimento o medo do desemprego é maior. Mesmo assim, defende uma mudança geral de postura.
"Se você está em uma situação de você achar que para sua saúde não é bom, então você deve mudar de emprego ou falar com o chefe. E falar: `eu não consigo mais essa situaçãoÂ’. Eu acho que está dentro de cada um se valorizar", explicou ela.

terça-feira, 20 de julho de 2010

Juiz se baseia em gestos, entonação e indícios para caracterizar assédio moral

Retirado do site da Revista Proteção


Data: 08/07/2010 / Fonte: TRT 3ª Região MG


Passam de 200 mil as novas reclamações trabalhistas que dão entrada na Justiça do Trabalho de Minas todos os anos. Boa parte delas contêm denúncias de assédio moral praticado pelos empregadores e seus prepostos contra os trabalhadores.

Para os juízes, a grande dificuldade desse tipo de processo é a constituição da prova, já que quem pratica o assédio geralmente não deixa pistas concretas. Muitas vezes, o que se tem é a palavra de um contra o outro, testemunhas amedrontadas que pouco falam ou indícios não verbais, a que o julgador tem de estar atento, pois é com base neles que vai ter de decidir a demanda.

O juiz José Nilton Ferreira Pandelot, titular da 1ª Vara Trabalhista de Juiz de Fora, analisou um desses casos, em que o trabalhador alegou ser vítima de assédio moral por parte do seu supervisor, em episódios que se caracterizariam pela perversidade.

Ele disse ser sempre ridicularizado e perseguido pelo supervisor que, após ameaçar prejudicá-lo, determinou a sua transferência para o turno diurno, sabendo que ele havia contraído empréstimos contando com o adicional noturno para quitá-los.

A reclamada negou que tivesse havido qualquer perseguição contra o autor e argumentou que mudança de turno e cobranças no serviço são inerentes ao ambiente de trabalho e à subordinação.

Ao analisar a questão, o juiz afastou a possibilidade de utilização, como prova, da gravação de conversa particular entre o autor e outro empregado da ré. Ele considerou o fato de que a gravação foi obtida sem o consentimento do interlocutor, que é um terceiro (pessoa que não é parte na demanda). Isso torna a prova ilícita, por violar a intimidade de terceiro:

"A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LVI, estipula, como garantia fundamental, a vedação do uso em processo de provas obtidas por meio ilícito. Assim, o art. 332 do Código de Processo Civil prescreve como hábeis a provar a veracidade dos fatos todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, o que enseja, por força da interpretação a partir da Constituição, a certeza da ilicitude da prova obtida em desrespeito a tais balizas legais e éticas" , ponderou.

Como a Constituição prescreve também, como garantia fundamental, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, X), ele julga maculadas pela inconstitucionalidade todas as provas obtidas por meios que violem essa garantia.

Entretanto, o magistrado considerou outros indícios e evidências do caso concreto e concluiu que, de fato, o trabalhador sofreu o assédio moral alegado. Para tanto, empreendeu um estudo complexo de todos os elementos colhidos no conjunto probatório, inclusive a fala, o olhar e a entonação dada a uma única palavra, no depoimento prestado pelo supervisor.

De acordo com o juiz, o processo do trabalho não comporta a regra clássica da distribuição do ônus da prova (pela qual, aquele que alega é que tem de provar), pois aqui é grande a desigualdade real das partes.

Ele aplica, então, o princípio da aptidão para a prova, pelo qual se verifica, no caso concreto, qual a parte está apta a produzir a prova - e esta, na situação analisada, seria a empregadora. Na percepção do magistrado, entretanto, a ré não se desobrigou do seu encargo.

Ao contrário, a segunda testemunha levada pelo reclamante confirmou a perseguição e o caráter perverso da conduta do superior hierárquico. Entre as muitas perseguições, o supervisor impedia a utilização do rádio-comunicador entre os vigilantes para comunicar a sua aproximação do posto onde se encontrava o autor.

O objetivo era claro: sempre encontrar o reclamante de surpresa, mantendo-o em constante estado de alerta e em sobressalto. No entender do juiz, isso caracteriza atuação abusiva de fiscalização e configura típico terror psicológico.

"Observe-se, neste particular, que a intenção do preposto da ré, superior do autor, seria a destruição da auto-estima, da dignidade e da integridade psíquica do obreiro, pela adoção de sistema perverso de gestão, ainda que individual" , destacou. Também a mudança de turno foi tida como discriminatória, já que causou redução salarial e a ré não apresentou qualquer justificativa para essa prática, que não era comum na empresa.

Embora essas alterações se insiram no poder diretivo do empregador, como se estava investigando a prática de ato ilícito por parte do supervisor, cabia à empresa a motivação precisa para demonstrar a regularidade da conduta adotada. "Aqui, a aptidão para a prova, como dito antes, é do empregador, não sendo possível ao empregado produzir, em princípio, a prova da eventual discriminação."

Mas a prova crucial para a solução do caso foi encontrada no depoimento do próprio supervisor como testemunha da ré, ou melhor, em uma única palavra dita por ele, como conta o juiz: "As singelas respostas às perguntas não teriam maior destaque não fosse a ênfase dada pela testemunha na última resposta. A pergunta foi direta e seca: o senhor já puniu o reclamante? A resposta da testemunha, após olhar para o autor, foi: ainda não".

O magistrado cita o artigo 131 do CPC, pelo qual o juiz deve apreciar a prova livremente, atentando aos fatos e circunstâncias que constam no processo, ainda que não textuais ou não alegados pelas partes, desde que indique na sentença os motivos que formaram o seu convencimento.

E, ao colher pessoalmente o depoimento do supervisor, o juiz pôde captar a ênfase dada à sua resposta, avaliar a entoação ou gestual diferenciado, o olhar da testemunha para o autor, elementos a que ele confere uma valoração diferenciada que vai ser decisiva na formação do seu convencimento.

"É certo que não se assemelham o `ainda não` da testemunha com o "não chore ainda não..." de Chico Buarque de Holanda, nem se está julgando o que a testemunha ou suposto algoz pretende fazer, mas sim o que efetivamente praticou no período anterior ao ajuizamento da ação.

Neste aspecto, percebe-se da frase "ainda não" a nítida idéia de ameaça futura, mas também dela se extrai — pela cadência, andamento, ritmo e contexto em que foi dita — a confirmação das práticas passadas, como a imposição ao obreiro de permanente estado de tensão" , conclui.

Portanto, convencido da prática de assédio moral por parte do preposto da ré e sendo legalmente admitida a responsabilização do empregador pela culpa na escolha e na fiscalização de seus prepostos (Súmula 341 do STF), o juiz condenou a empresa a pagar ao reclamante uma indenização por dano moral fixada em R$15.000,00, valor esse que considerou uma "sanção pedagógica" para que o empregador passe a adotar as medidas necessárias para fazer cessar as atividades, procedimentos e rotinas prejudiciais ao trabalhador e a investir em um ambiente de trabalho saudável.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Uso da Internet no Trabalho

Retirado do site Administradores.com.br
Especialista em comportamento corporativo analisa como deve ser a relação entre funcionários e empregadores no que diz respeito ao uso da internet no ambiente de trabalho
Qual é o limite para o uso sadio da internet no ambiente de trabalho? Uma pesquisa realizada pelo Instituto Qualibest sugere que as empresas precisam estabelecer parâmetros coerentes para isto. " A pesquisa aponta que aproximadamente 87% dos brasileiros usam a internet no trabalho para fins pessoais", afirma Daniela do Lago, professora da Fundação Getúlio Vargas e especialista em comportamento corporativo. "O acesso às redes sociais e o downloads de programas e conteúdos inapropriados são uma prática cada vez mais freqüente nas empresas brasileiras. Isso sem contar o uso dos messengers e a propagação de e-mails desnecessários", ressalta a especialista.

Proibir aos funcionários o uso destas ferramentas seria bastante inadequado, mas algum controle e estabelecimento de regras deve existir, até mesmo como forma de a empresa se proteger. Afinal, nunca se sabe quando alguém decidirá, por exemplo, repassar uma mensagem com conteúdo inadequado do computador da empresa, ou ainda decidir gastar a maior parte de seu tempo em bate-papos ao invés de cumprir compromissos de trabalho.

Segundo a lei, é do empregador a responsabilidade dos atos cometidos no ambiente corporativo. Desse modo, caso sejam observados downloads piratas, bem como outros tipos de contravenções penais, o responsável legal pelo incidente será o empresário. "Além disso, o "vazamento" de informações confidenciais por meio de e-mails e MSN é cada vez mais comum, e acaba por afetar a competitividade das empresas", salienta a especialista.

Confira o texto na íntegra: Internet no trabalho: usando bem, que mal tem?!

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Vale utiliza chat como ferramenta de recrutamento

Uma das atividades da área de Administração de Pessoal, ou Gestão de Recursos Humanos (cada empresa possui uma nomenclatura específica) é o recrutamento de pessoal, com o objetivo de suprir vagas de trabalho na empresa - suprir a mesma de recursos humanos.
A internet acrescentou inúmeras possibilidades para o processo de recrutamento das empresas. A Vale fez uso dessa ferramenta para divulgar vagas e ao mesmo tempo atrair potenciais candidatos para o seu processo seletivo. E o fez de um modo que além de "abrir suas portas" aos candidatos, também promoveu esclarecimentos sobre as profissões (bem específicas e pouco conhecidas de um modo em geral), que atuam na Organização.
Os profissionais devem estar atentos as oportunidades que a rede oferece e utilizar essa nova "ferramenta" em seus processos administrativos de trabalho.

Vejam a reportagem no jornal O globo: Vale realiza chat para recrutar engenheiros para programa de especialização - O Globo

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Servidor escreve 'pé na b...' em contracheque e é exonerado no Espírito Santo - O Globo

Um funcionário municipal (até então chefe do Departamento de Recursos Humanos), da cidade de Ecoporanga (ES), foi infeliz na escolha da mensagem inserida nos contracheques dos servidores, em homenagem ao 1º de maio (dia do trabalho). O que seria uma mensagem de estímulo se tornou um grande constrangimento. Vejam a reportagem no site O Globo:

Servidor escreve 'pé na b...' em contracheque e é exonerado no Espírito Santo - O Globo

sábado, 1 de maio de 2010

Gestão de Recursos Humanos e a Legislação Brasileira

É interessante notar que o modo como as empresas brasileiras tratam a gestão de seus recursos humanos sempre esteve, e ainda está, atrelado às questões políticas e legislativas, conforme o momento histórico analisado.

Enquanto não haviam obrigações tributárias e previdenciárias de cunho laboral, sequer os próprios direitos trabalhistas, tais como a limitação da jornada de trabalho, entre outros, as empresas centralizavam a "gestão" de pessoas na figura do encarregado, em alguns locais chamados de "apontador" (não o do jogo do bicho, mas um apontador/anotador/verificador do cumprimento do horário de chegada e saída do trabalho).

A conscientização e a politização dos imigrantes que viviam no Brasil, junto com a ausência do Estado nas relações trabalhistas fomentavam uma tensão social entre o capital e o trabalho e forçaram o caminho rumo a criação de leis de tutela do trabalho.

Com o governo de Getúlio Vargas (no início dos anos 30), a questão do trabalhador brasileiro começou a ser tratada sob uma nova perspectiva por parte do Estado. Surgem as primeiras leis regulando as relações de emprego, é criado o Ministério do Trabalho e as organizações sindicais em defesa das reivindicações dos trabalhadores.

Nesse contexto, uma única pessoa encarregada de gerir a rotina de trabalho já não dava mais conta de também "gerir" as questões de pessoal, diante das novas exigências legais, levando as empresas a necessitarem de uma estrutura departamental dedicada a cuidar das novas exigências trabalhistas (de cunho cartorial, principalmente os registros dos membros da organização, as rotinas trabalhistas, a administração dos eventos decorrentes do contrato de trabalho etc), são os Departamentos de Pessoal, normalmente conduzidos por um advogado trabalhista, contador ou algum funcionário especialmente treinado nas rotinas de pessoal.

A industrialização da economia brasileira, promovida por Juscelino Kubitschek, em meados da década de 50, fez surgir novas demandas por parte dos trabalhadores, levando as empresas a criarem órgãos internos de "Relações Industriais", dedicados às relações trabalhistas externas da empresa com os sindicatos, com o Governo e com outros órgãos públicos e que foram conduzidos por aqueles gestores de pessoal, já familiarizados com as obrigações de cunho trabalhista.

Na década de 70, houve a abertura política e várias greves tomaram conta do cenário político brasileiro, principalmente o caso dos metalúrgicos em São Paulo, que fomentaram uma nova reformulação da Administração de Recursos Humanos.

Na atualidade as demandas sociais por qualidade de produtos e serviços, preservação do meio ambiente, sustentabilidade, responsabilidade social e a qualidade de vida no ambiente de trabalho, conduzem as empresas para um novo patamar na gestão de pessoal, com novas abordagens de trabalho, tais como a retenção de talentos, motivação e incentivos, o desenvolvimento de lideranças, o trabalho em equipe, a melhoria do clima organizacional, gestão de conflitos, entre outras.

Serviu como base para o post um texto extraído da obra "Administração de Recursos Humanos, uma Introdução", de Cleber Pinheiro de Aquino. Atlas, São Paulo, 1980.