"Como podemos nos entender (...), se nas palavras que digo coloco o sentido e o valor das coisas como se encontram dentro de mim; enquanto quem as escuta inevitavelmente as assume com o sentido e o valor que têm para si, do mundo que tem dentro de si?." (Pirandello).


terça-feira, 30 de novembro de 2010

Direito às Férias

Final de ano chegando e com ele chegam também (para alguns) as merecidas férias.
O trabalhador brasileiro adquire o direito a gozar 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados, conforme estabelece a CLT. Dependendo da quantidade de faltas injustificadas ao trabalho, durante o período aquisitivo (os tais 12 meses de trabalho), pode o empregado ter reduzido o seu período de férias.
A CLT estabelece os dias de férias a que terá direito o empregado, conforme as suas faltas injustificadas:
• Até 5 faltas injustificadas = 30 dias corridos
• De 6 a 14 faltas injustificadas = 24 dias corridos
• De 15 a 23 faltas injustificadas = 18 dias corridos
• De 24 a 32 faltas injustificadas = 12 dias corridos
• Mais de 32 faltas injustificadas = não tem direito às férias
O objetivo das férias é proporcionar um período de descanso ao empregado, para combater estafas, cansaço excessivo etc. Sendo assim, o trabalhador não pode se privar das férias ("vendê-las" ao patrão), nem por vontade própria e poderá dispor de somente 1/3 destas (10 dias). Na ocasião do pagamento das férias todo empregado tem direito a 1/3 a mais do salário. O pagamento da remuneração referente às férias deverá ser feito até 2 dias antes do início.
O período do ano em que as férias serão concedidas é da escolha do empregador, atendendo ao seu melhor interesse, salvo a exceção do menor, quando as férias do trabalho devem coincidir com as férias escolares. As convenções e acordos coletivos também podem estabelecer peculiaridades para concessão das férias de determinada categoria profissional.

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