Entre as situações previstas no art. 473, da CLT (abaixo transcrito), destacamos: a chamada licença nojo, em caso de falecimento de marido, esposa, pais, filhos, irmãos ou qualquer dependente econômico do empregado; a licença gala, por conta de casamento; a licença paternidade, em caso de nascimento de filho, já que a licença maternidade é bem maior; para servir de testemunha em procedimentos judiciais etc.
Também se considera justificada a falta do empregado por motivo de doença, comprovada com atestado médico.
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Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (ADCT*, art. 10, § 1º);
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
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Nada mau poder descansar sem precisar recorrer as leis trabalhistas para justificar a ausência ao trabalho. E viva os feriados!
* ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
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