"Como podemos nos entender (...), se nas palavras que digo coloco o sentido e o valor das coisas como se encontram dentro de mim; enquanto quem as escuta inevitavelmente as assume com o sentido e o valor que têm para si, do mundo que tem dentro de si?." (Pirandello).


segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Faltas ao trabalho

Em clima de feriado nacional, sem obrigação de escola ou trabalho, vamos abordar uma questão que muito interessa tanto ao pessoal que trabalha em RH, quanto aos próprios trabalhadores: as ausências ao trabalho justificadas - previstas na CLT.
Inicialmente, convém destacarmos que a ausência ao trabalho é "tecnicamente" tratada como absenteísmo (falta de assiduidade), para quem nunca ouviu o palavrão, fica a informação. Além do mais, acordos e convenções coletivas, o regulamento interno das empresas ou até mesmo o contrato individual de trabalho podem prever outras hipóteses de falta justificada, como por exemplo, folga no dia do aniversário do trabalhador (ah, como eu queria...), portanto, a CLT apresenta o rol mínimo de circunstâncias.
A Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece as hipóteses em que o empregado pode se ausentar do emprego, deixando de comparecer ao serviço, sem que sofra qualquer desconto, correspondente ao tempo não trabalhado, em seu salário. As faltas justificadas são consideradas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho.

Entre as situações previstas no art. 473, da CLT (abaixo transcrito), destacamos: a chamada licença nojo, em caso de falecimento de marido, esposa, pais, filhos, irmãos ou qualquer dependente econômico do empregado; a licença gala, por conta de casamento; a licença paternidade, em caso de nascimento de filho, já que a licença maternidade é bem maior; para servir de testemunha em procedimentos judiciais etc.

Também se considera justificada a falta do empregado por motivo de doença, comprovada com atestado médico.
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Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (ADCT*, art. 10, § 1º);
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

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Nada mau poder descansar sem precisar recorrer as leis trabalhistas para justificar a ausência ao trabalho. E viva os feriados!

* ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

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