"Como podemos nos entender (...), se nas palavras que digo coloco o sentido e o valor das coisas como se encontram dentro de mim; enquanto quem as escuta inevitavelmente as assume com o sentido e o valor que têm para si, do mundo que tem dentro de si?." (Pirandello).


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sábado, 12 de junho de 2010

Excludentes de Responsabilidade

Já conversamos sobre a Responsabilidade Civil, os conceitos de culpa, nexo de causalidade e mais algumas coisitas que cercam este instituto. Complementando, é preciso saber que existem possibilidades do agente causador do dano não ser responsabilizado pelo mesmo, são as chamadas excludentes de responsabilidade, que quando presentes (no caso concreto) rompem o nexo de causalidade entre a ação/omissão do agente e o dano suportado pela vítima. São elas:

Culpa Exclusiva da Vítima (ou Fato Exclusivo da Vítima): Ocorre quando a pessoa que sofreu o dano contribui para a sua ocorrência, de tal modo, que sem a ação/omissão da vítima o dano não teria se produzido. A culpa da vítima exclui ou atenua a responsabilidade do agente, conforme seja exclusiva ou concorrente. O exemplo clássico é o motorista que atropela um suicida que se joga na frente do carro.

Culpa Concorrente: Aqui também o dano é resultado de uma ação ou omissão da própria vítima, mas não se produziria o dano sem a conduta do agente. O resultado dano é conseqüência da soma - culpa da vítima + culpa do agente. Devemos considerar que a culpa concorrente não exclui totalmente o nexo de causalidade, mas acarreta a redução do valor da indenização. A avaliação é sempre complexa, mas podemos citar como exemplo o caso do motorista que trafega com excesso de velocidade e atropela pedestre que invade a pista, apesar de que se estivesse em velocidade compatível com o local, poderia evitar o acidente.

Culpa de Terceiro (ou Fato de Terceiro): Neste caso só há o dano por conta de uma ação ou omissão de uma terceira pessoa estranha a relação agente-vítima, razão pela qual só será considerada como excludente se o fato for provocado exclusivamente pelo terceiro. No caso do agente contribuir de algum modo para o dano haverá a responsabilização solidária entre o agente e o terceiro (o agente responde integralmente mas pode reaver do terceiro o prejuízo - ação regressiva).

Caso Fortuíto e Força Maior: O dano é produzido por um acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à ação do agente e cujos efeitos são impossíveis de serem evitados ou impedidos. Na lei não há distinção entre caso fortuíto e força maior e os doutrinadores (estudiosos do Direito) divergem sobre os conceitos. Vamos considerar que o caso fortuito decorre de fato ou ato alheio à vontade das partes: greve, motim, guerra. Força maior seria a decorrente de acontecimentos naturais: raio, inundação, terremoto.

Quando se rompe a relação de causalidade não se pode impor integralmente a obrigação de reparar o dano. De um modo em geral, quem deve indenizar a vítima é quem deu causa ao prejuízo.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Responsabilidade Civil do Estado

Há uma discussão doutrinária sobre o termo mais apropriado para o instituto em referência: "Responsabilidade Civil do Estado" ou "Responsabilidade Civil da Administração Pública". Em todo caso, é controvérsia a ser dirimida pelos estudiosos do assunto e que não interfere no que pretendemos abordar: a possibilidade do administrado receber indenização por danos causados pelo Estado (através de seus agentes, no exercício da função pública).

Historicamente, partimos de um tempo onde o Estado era completamente "irresponsável" por eventuais danos que tenha dado causa. Isso se deu nos regimes absolutistas, onde o rei (que representava o próprio Estado) não cometia erros e possuía autoridade incontestável sobre todos os súditos, daí ser impossível conceber algo a ser reparado.

Posteriormente, admitiu-se a responsabilização do Estado em determinadas hipóteses, desde que fosse provada a culpa direta no evento danoso. Considerava-se a divisão dos atos do Poder Público em dois tipos: Atos de império (coercitivos), praticados com os privilégios de autoridade e não admitiam a responsabilização do Estado. E, atos de gestão, onde a Administração atuava em igualdade de condições com os administrados e admitiam a responsabilização do Estado, caso se provasse a sua culpa direta pelos danos causados.

Em um terceiro momento, a doutrina construiu a chamada Teoria da Culpa Administrativa (ou Teoria da Culpa do Serviço (culpa anônima)), acabando com a separação entre atos de império e de gestão. Ainda havia a necessidade de se provar a culpa do Estado, mas aqui havia a diferenciação entre a culpa individual do funcionário e a culpa anônima do serviço público. A responsabilidade do Estado se admitia nos casos de culpa anônima, ou seja, nos casos de inexistência, mau funcionamento ou atraso na prestação do serviço público que gerasse dano.

Finalmente, a legislação admitiu a responsabilidade objetiva do Estado. A idéia da Teoria do Risco substitui a necessidade da presença de culpa pela presença de nexo de causalidade entre o serviço público e o dano causado ao administrado. Admiti-se que a atuação estatal envolve um risco de dano. O artigo 37, § 6º, da Constituição de 1988 estabelece que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de culpa ou dolo.”

Devemos considerar que a regra da responsabilidade objetiva depende de alguns requisitos:
I. Que o dano seja causado por pessoa jurídica de direito público ou por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos;
II. Estão excluídos da responsabilidade objetiva os entes da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada;
III. O dano causado a terceiros deve ser decorrente da prestação de serviço público, portanto o agente causador do dano deve agir na qualidade de agente da administração pública;
IV. Que o dano seja causado por agente das citadas pessoas jurídicas, o que abrange todas as categorias de agente públicos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço.

Existem ainda causas excludentes da responsabilidade estatal, que são: a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior e culpa de terceiros, que constituem hipóteses de inexistência de nexo causal entre a ação/omissão do Estado e o dano suportado pelo administrado.

As excludentes da responsabilidade merecem um post a parte.

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Responsabilidade Civil

Outro dia falamos sobre negligência, imprudência e imperícia, como elementos caracterizadores da culpa. Analisando a culpa e a responsabilidade objetiva do empregador, frente ao acidente de trabalho ocorrido com seus empregados, temos um assunto que permeia nossa vida nas mais variadas relações que estabelecemos: A Responsabilidade Civil.
Analisando em conjunto dois artigos do Código Civil Brasileiro (1), temos que qualquer pessoa que viole um direito, através de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causando dano à outra, ainda que seja somente dano moral, comete um ato ilícito (2) e está obrigada a reparar este dano. Ou seja, o "agressor"(quem deu causa ao dano) deve indenizar à "vítima"(quem sofreu as conseqüências do dano).
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (art. 186, CC).
"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
(Art. 927, CC).
Exemplificando: (I) Em um acidente de trânsito, o "culpado" deve arcar com os prejuízos sofridos no carro dos envolvidos no acidente; (II) Se durante a realização de uma obra, o vizinho derruba o muro do outro, deve pagar o valor do muro ou reconstruí-lo; (III) Uma empresa que insere o nome do consumidor no SPC, sem que este tenha qualquer dívida, deve indenizar pelo constrangimento (dano moral) que fez o consumidor suportar.
Para a caracterização da responsabilidade civil, precisamos verificar alguns elementos que constituem condição sine qua non (3) para gerar o dever de indenizar. Neste momento, vamos falar apenas sobre o nexo causal que deve existir entre a conduta do agente ("agressor") e o dano experimentado pela vítima.

O nexo causal pode ser entendido como o elo de conexão entre quem causou o dano e quem o suportou. É um vínculo, a ligação ou a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado - entre ação/omissão e dano. Não há responsabilidade civil sem nexo causal (exceto em circunstâncias especiais - pois sim, o Direito sempre comporta exceções).

Nosso ordenamento jurídico comporta dois tipos de responsabilidade civil: a subjetiva e a objetiva. Na primeira (subjetiva) importa avaliar se o causador do dano, agiu com imprudência, imperícia ou negligência, ou seja, com culpa ou até mesmo com dolo (intenção, o que pode levar a responsabilidade também para a esfera criminal), já na responsabilidade civil objetiva não é necessário indagar a culpa do agente, basta a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade.

A responsabilidade a que se submete o empregador por danos causados ao empregado, em decorrência de acidente do trabalho é do tipo objetiva, não depende de prova de culpa. Uma vez que o empregado demonstre que a lesão sofrida foi resultado de um acidente (ou doença do trabalho), estará obrigada a empresa a indenizá-lo. Nesse sentido temos os seguintes elementos:
a) Empregador - agente causador do dano, autor da ação / omissão que gerou o dano;

b) Empregado - vítima, quem suportou o dano;

c) Morte, lesão corporal ou perturbação funcional que provoque redução ou perda (temporária ou permanente) da capacidade para o trabalho - é o dano;

d) A lesão sofrida pelo empregado é decorrente do acidente de trabalho, ou de sua atividade profissional (doença ocupacional) - é o nexo causal.

As exceções ao dever do empregador indenizar o empregado, no caso de acidente de trabalho, pode encontrar exceções nos casos de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, conforme cada caso concreto.

O assunto é vasto para o nosso "tempinho" tão curto...

Notas:

(1) Normalmente interpretamos uma determinação legal, combinando a "aplicação" de mais de um artigo, mesmo de leis diferentes - possuímos um sistema de normas, um ordenamento jurídico, onde as normas se complementam ou mesmo se "explicam" na interpretação.

(2) Ato Ilícito - Conceitos doutrinários: “Ato ilícito. Ação ou omissão contrária à lei, da qual resulta danos a outrem.” (Marcus Cláudio Acquaviva) .
“O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão.” (Maria Helena Diniz).
“Ato ilícito, é, assim, a ação ou omissão culposa com a qual se infringe, direta e imediatamente, um preceito jurídico do direito privado, causando-se dano a outrem” (Orlando Gomes).

(3) Expressão em latim que significa: 'sem a qual não' e indica uma cláusula ou condição sem a qual não se fará certa coisa. "condição necessária", "sem a qual a coisa não existe".