"Como podemos nos entender (...), se nas palavras que digo coloco o sentido e o valor das coisas como se encontram dentro de mim; enquanto quem as escuta inevitavelmente as assume com o sentido e o valor que têm para si, do mundo que tem dentro de si?." (Pirandello).


sábado, 12 de junho de 2010

Excludentes de Responsabilidade

Já conversamos sobre a Responsabilidade Civil, os conceitos de culpa, nexo de causalidade e mais algumas coisitas que cercam este instituto. Complementando, é preciso saber que existem possibilidades do agente causador do dano não ser responsabilizado pelo mesmo, são as chamadas excludentes de responsabilidade, que quando presentes (no caso concreto) rompem o nexo de causalidade entre a ação/omissão do agente e o dano suportado pela vítima. São elas:

Culpa Exclusiva da Vítima (ou Fato Exclusivo da Vítima): Ocorre quando a pessoa que sofreu o dano contribui para a sua ocorrência, de tal modo, que sem a ação/omissão da vítima o dano não teria se produzido. A culpa da vítima exclui ou atenua a responsabilidade do agente, conforme seja exclusiva ou concorrente. O exemplo clássico é o motorista que atropela um suicida que se joga na frente do carro.

Culpa Concorrente: Aqui também o dano é resultado de uma ação ou omissão da própria vítima, mas não se produziria o dano sem a conduta do agente. O resultado dano é conseqüência da soma - culpa da vítima + culpa do agente. Devemos considerar que a culpa concorrente não exclui totalmente o nexo de causalidade, mas acarreta a redução do valor da indenização. A avaliação é sempre complexa, mas podemos citar como exemplo o caso do motorista que trafega com excesso de velocidade e atropela pedestre que invade a pista, apesar de que se estivesse em velocidade compatível com o local, poderia evitar o acidente.

Culpa de Terceiro (ou Fato de Terceiro): Neste caso só há o dano por conta de uma ação ou omissão de uma terceira pessoa estranha a relação agente-vítima, razão pela qual só será considerada como excludente se o fato for provocado exclusivamente pelo terceiro. No caso do agente contribuir de algum modo para o dano haverá a responsabilização solidária entre o agente e o terceiro (o agente responde integralmente mas pode reaver do terceiro o prejuízo - ação regressiva).

Caso Fortuíto e Força Maior: O dano é produzido por um acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à ação do agente e cujos efeitos são impossíveis de serem evitados ou impedidos. Na lei não há distinção entre caso fortuíto e força maior e os doutrinadores (estudiosos do Direito) divergem sobre os conceitos. Vamos considerar que o caso fortuito decorre de fato ou ato alheio à vontade das partes: greve, motim, guerra. Força maior seria a decorrente de acontecimentos naturais: raio, inundação, terremoto.

Quando se rompe a relação de causalidade não se pode impor integralmente a obrigação de reparar o dano. De um modo em geral, quem deve indenizar a vítima é quem deu causa ao prejuízo.

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