"Como podemos nos entender (...), se nas palavras que digo coloco o sentido e o valor das coisas como se encontram dentro de mim; enquanto quem as escuta inevitavelmente as assume com o sentido e o valor que têm para si, do mundo que tem dentro de si?." (Pirandello).


quinta-feira, 27 de maio de 2010

Responsabilidade Civil do Estado

Há uma discussão doutrinária sobre o termo mais apropriado para o instituto em referência: "Responsabilidade Civil do Estado" ou "Responsabilidade Civil da Administração Pública". Em todo caso, é controvérsia a ser dirimida pelos estudiosos do assunto e que não interfere no que pretendemos abordar: a possibilidade do administrado receber indenização por danos causados pelo Estado (através de seus agentes, no exercício da função pública).

Historicamente, partimos de um tempo onde o Estado era completamente "irresponsável" por eventuais danos que tenha dado causa. Isso se deu nos regimes absolutistas, onde o rei (que representava o próprio Estado) não cometia erros e possuía autoridade incontestável sobre todos os súditos, daí ser impossível conceber algo a ser reparado.

Posteriormente, admitiu-se a responsabilização do Estado em determinadas hipóteses, desde que fosse provada a culpa direta no evento danoso. Considerava-se a divisão dos atos do Poder Público em dois tipos: Atos de império (coercitivos), praticados com os privilégios de autoridade e não admitiam a responsabilização do Estado. E, atos de gestão, onde a Administração atuava em igualdade de condições com os administrados e admitiam a responsabilização do Estado, caso se provasse a sua culpa direta pelos danos causados.

Em um terceiro momento, a doutrina construiu a chamada Teoria da Culpa Administrativa (ou Teoria da Culpa do Serviço (culpa anônima)), acabando com a separação entre atos de império e de gestão. Ainda havia a necessidade de se provar a culpa do Estado, mas aqui havia a diferenciação entre a culpa individual do funcionário e a culpa anônima do serviço público. A responsabilidade do Estado se admitia nos casos de culpa anônima, ou seja, nos casos de inexistência, mau funcionamento ou atraso na prestação do serviço público que gerasse dano.

Finalmente, a legislação admitiu a responsabilidade objetiva do Estado. A idéia da Teoria do Risco substitui a necessidade da presença de culpa pela presença de nexo de causalidade entre o serviço público e o dano causado ao administrado. Admiti-se que a atuação estatal envolve um risco de dano. O artigo 37, § 6º, da Constituição de 1988 estabelece que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de culpa ou dolo.”

Devemos considerar que a regra da responsabilidade objetiva depende de alguns requisitos:
I. Que o dano seja causado por pessoa jurídica de direito público ou por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos;
II. Estão excluídos da responsabilidade objetiva os entes da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada;
III. O dano causado a terceiros deve ser decorrente da prestação de serviço público, portanto o agente causador do dano deve agir na qualidade de agente da administração pública;
IV. Que o dano seja causado por agente das citadas pessoas jurídicas, o que abrange todas as categorias de agente públicos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço.

Existem ainda causas excludentes da responsabilidade estatal, que são: a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior e culpa de terceiros, que constituem hipóteses de inexistência de nexo causal entre a ação/omissão do Estado e o dano suportado pelo administrado.

As excludentes da responsabilidade merecem um post a parte.

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