"Como podemos nos entender (...), se nas palavras que digo coloco o sentido e o valor das coisas como se encontram dentro de mim; enquanto quem as escuta inevitavelmente as assume com o sentido e o valor que têm para si, do mundo que tem dentro de si?." (Pirandello).


quarta-feira, 7 de abril de 2010

E por falar em Constituição...

Devemos considerar, quando falamos de Constituição da República, que os estados-membros da Federação (RJ, SP, CE, AM etc.) têm sua própria Constituição. Isso ocorre porque cada estado possui autonomia (política e administrativa) e se auto-organiza através de suas respectivas constituições estaduais, que não podem desrespeitar as normas estabelecidas na Constituição da República. Os estados também possuem sua própria legislação, proveniente das Câmaras Legislativas estaduais (onde trabalham os deputados estaduais), ou seja, leis que valem apenas para aquele determinado estado-membro, como por exemplo, a existência de feriados que valem apenas para o estado que o aprovou, através de lei (O Feriado de São Jorge, lembram? Foi municipal e agora é estadual).
Já os municípios não possuem Constituição própria, mas uma lei que recebe o nome de "Lei Orgânica", sendo oriunda, portanto, da Câmara Municipal (casa dos Vereadores). A Lei Orgânica trata dos órgãos da Administração Municipal e da relação entre os órgãos do Executivo e Legislativo (municipais), entre outros assuntos, de sua competência. Os municípios também possuem legislação própria, que deve sempre respeitar a Constituição da República e a competência por ela concedida.
(Competência pode ser entendida como uma parcela do poder, é o limite definido pela Constituição da República, que determina sobre quais assuntos pode ou não o estado-membro ou o município legislar. Os assuntos de competência exclusiva da União não podem ser objeto de lei estadual ou municipal, como por exemplo, a matéria penal - um município ou estado não pode criar leis sobre crimes e suas penas).
O Distrito Federal já é uma outra história, possui autonomia tal qual um "estado-membro", mas não se divide em municípios. Portanto, Brasília não é estado-membro e também não é município, é simplesmente Distrito Federal e como tal possui as competências legislativas (de criar leis locais) e tributárias (instituir seus próprios impostos) que são reservadas tanto aos estados, quanto aos municípios. O DF não possui Constituição, mas sim Lei Orgânica.
* Para escrever este post fiz uso dos ensinamentos de Alexandre de Moraes, na obra Direito Constitucional. 19ed. São Paulo: Atlas, 2006.

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