"Como podemos nos entender (...), se nas palavras que digo coloco o sentido e o valor das coisas como se encontram dentro de mim; enquanto quem as escuta inevitavelmente as assume com o sentido e o valor que têm para si, do mundo que tem dentro de si?." (Pirandello).


terça-feira, 18 de maio de 2010

Contribuição Previdenciária do Empregado Doméstico

Hoje foi feita uma pergunta em aula que eu não soube responder, então fui em busca da resposta neste vasto mundo virtual e direto na fonte: o site da Previdência Social. A pergunta foi sobre a contribuição previdenciária do empregado e empregador doméstico.

Nas empresas, o empregador promove o desconto do percentual devido por cada empregado à Previdência Social, diretamente no contra-cheque de cada colaborador, conforme o seu salário-de-contribuição mensal e também faz o pagamento do valor que é por ele (empregador) devido sobre a folha de pagamento de seus empregados.

O empregador doméstico não tem folha de pagamento e sua contribuição é diferenciada, conforme segue:

"Empregador Doméstico
O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.

O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição. O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos deverá ser feito em guia própria (Guia da Previdência Social - GPS), observados os códigos de pagamento.

Se o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, o patrão deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet ou em uma agência. Para fazer a inscrição é preciso apresentar a carteira de trabalho do empregado com o registro, documentos pessoais do trabalhador e do empregador.

Quando a empregada doméstica estiver em licença maternidade, o empregador deverá pagar à Previdência Social somente a quota patronal.

Formas de Contribuição:

Empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso
A contribuição destes segurados é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela:


Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2010.
*1ª Competência Jan/2010
Pagamento Fev/2010
Salário-de-contribuição(R$)------> Alíquota para fins de recolhimento ao INSS(%)
até R$ 1.024,97 -----------------> 8,00
de R$ 1.024,98 a R$ 1.708,27-----> 9,00
de R$ 1.708,28 até R$ 3.416,54---> 11,00

Creio que a dúvida surgiu por conta de um equívoco com a forma de contribuição que é feita pelos profissionais autônomos (as pessoas que trabalham por conta própria) e são tratados pela Previdência como "Contribuinte Individual":

Para os contribuintes individuais e facultativos filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sua contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição, independentemente da data de inscrição.

A resposta é: o empregador desconta do salário do empregado doméstico o percentual, conforme a tabela, por exemplo: 8%, se for sobre o salário mínimo, e paga à Previdência mais 12% (sobre o salário do doméstico), de sua própria contribuição.

O site da Previdência Social aborda vários outros assuntos muito relevantes, confiram: Previdência Social .

domingo, 16 de maio de 2010

Procurando Nemo

Quem gosta de animação e assistiu ao filme título deste post se emocionou com tantas aventuras do pai peixe-palhaço (que não sabia, nem gostava de contar piadas) em busca do seu único filho sobrevivente dos predadores, sem mencionar o "baleiês" da Dory ("Continue a nadar..."), as tartarugas que vivem mais de 100 anos! E tudo o mais.

E não é que navegando eu descobri que o pai dessa espécie de peixe cuida mesmo de seus "filhotes"?


"Peixe-palhaço (Amphiprion Frenatus), nas Filipinas. Um espécime macho zela por sua ova em crescimento como um jardineiro dedicado, removendo os embriões mortos. Ele oxigena os ovos abanando-os com as nadeiras peitorais. Foto de David Doubilet."

Disponível no site da Revista National Geographic Brasil, como papel de parede.

É muito bom ter acesso ao conteúdo de publicações (revistas, jornais, periódicos etc.) de modo gratuito pela internet, ainda que seja apenas de parte do conteúdo.

Feriados comerciais

No nosso calendário de folgas e datas comemorativas (feriados e dias especiais, como o dia da criança), observamos que ao longo do tempo a maioria destes momentos festivos passou a se prestar principalmente para fomentar as vendas e movimentar o comércio. As festividades de final de ano - Natal e Reveillon, notoriamente ganham o incremento do dinheirinho extra, que a maioria dos trabalhadores brasileiros recebe, o tão aguardado 13º salário.

Com bastante freqüência comentamos que as demonstrações de afeto sinceras são substituídas pelos presentes e cartões já impressos (onde só precisamos escrever o "De:" e "Para:"), acrescentando que a data se tornou apenas um feriado comercial... mas será que sempre foi assim?

A revista Mundo Estranho publicou uma matéria onde esclarece a origem de algumas datas comemorativas e aponta quando de fato essas datas se tornaram "comerciais", já que a maioria delas foi criada mesmo com um intuito nobre.

Confiram:

Como surgiram os feriados comerciais, como o Dia das Mães? - Mundo Estranho

sábado, 15 de maio de 2010

Idade mínima para se eleger

A Constituição da República de 1988 estabelece no Capítulo IV (Dos Direitos Políticos) as questões relacionadas ao exercício da soberania popular: sufrágio universal; voto direto e secreto, com valor igual para todos, elencando os brasileiros para os quais o voto é obrigatório e àqueles para os quais o voto é facultativo (analfabetos, maiores de 70 anos, maiores de 16 e menores de 18 anos). Estabelece ainda as condições de elegibilidade, entre elas, a idade mínima, conforme abaixo:
a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de estado e do Distrito Federal;

c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d)18 anos para Vereador.

Este capítulo da CR/88 dispõe sobre diversas outras questões relacionadas ao direito de votar e se candidatar, vale a pena conferir: Arts. 14, 15 e 16, da CR/88.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Vale utiliza chat como ferramenta de recrutamento

Uma das atividades da área de Administração de Pessoal, ou Gestão de Recursos Humanos (cada empresa possui uma nomenclatura específica) é o recrutamento de pessoal, com o objetivo de suprir vagas de trabalho na empresa - suprir a mesma de recursos humanos.
A internet acrescentou inúmeras possibilidades para o processo de recrutamento das empresas. A Vale fez uso dessa ferramenta para divulgar vagas e ao mesmo tempo atrair potenciais candidatos para o seu processo seletivo. E o fez de um modo que além de "abrir suas portas" aos candidatos, também promoveu esclarecimentos sobre as profissões (bem específicas e pouco conhecidas de um modo em geral), que atuam na Organização.
Os profissionais devem estar atentos as oportunidades que a rede oferece e utilizar essa nova "ferramenta" em seus processos administrativos de trabalho.

Vejam a reportagem no jornal O globo: Vale realiza chat para recrutar engenheiros para programa de especialização - O Globo

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Responsabilidade Civil

Outro dia falamos sobre negligência, imprudência e imperícia, como elementos caracterizadores da culpa. Analisando a culpa e a responsabilidade objetiva do empregador, frente ao acidente de trabalho ocorrido com seus empregados, temos um assunto que permeia nossa vida nas mais variadas relações que estabelecemos: A Responsabilidade Civil.
Analisando em conjunto dois artigos do Código Civil Brasileiro (1), temos que qualquer pessoa que viole um direito, através de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causando dano à outra, ainda que seja somente dano moral, comete um ato ilícito (2) e está obrigada a reparar este dano. Ou seja, o "agressor"(quem deu causa ao dano) deve indenizar à "vítima"(quem sofreu as conseqüências do dano).
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (art. 186, CC).
"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
(Art. 927, CC).
Exemplificando: (I) Em um acidente de trânsito, o "culpado" deve arcar com os prejuízos sofridos no carro dos envolvidos no acidente; (II) Se durante a realização de uma obra, o vizinho derruba o muro do outro, deve pagar o valor do muro ou reconstruí-lo; (III) Uma empresa que insere o nome do consumidor no SPC, sem que este tenha qualquer dívida, deve indenizar pelo constrangimento (dano moral) que fez o consumidor suportar.
Para a caracterização da responsabilidade civil, precisamos verificar alguns elementos que constituem condição sine qua non (3) para gerar o dever de indenizar. Neste momento, vamos falar apenas sobre o nexo causal que deve existir entre a conduta do agente ("agressor") e o dano experimentado pela vítima.

O nexo causal pode ser entendido como o elo de conexão entre quem causou o dano e quem o suportou. É um vínculo, a ligação ou a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado - entre ação/omissão e dano. Não há responsabilidade civil sem nexo causal (exceto em circunstâncias especiais - pois sim, o Direito sempre comporta exceções).

Nosso ordenamento jurídico comporta dois tipos de responsabilidade civil: a subjetiva e a objetiva. Na primeira (subjetiva) importa avaliar se o causador do dano, agiu com imprudência, imperícia ou negligência, ou seja, com culpa ou até mesmo com dolo (intenção, o que pode levar a responsabilidade também para a esfera criminal), já na responsabilidade civil objetiva não é necessário indagar a culpa do agente, basta a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade.

A responsabilidade a que se submete o empregador por danos causados ao empregado, em decorrência de acidente do trabalho é do tipo objetiva, não depende de prova de culpa. Uma vez que o empregado demonstre que a lesão sofrida foi resultado de um acidente (ou doença do trabalho), estará obrigada a empresa a indenizá-lo. Nesse sentido temos os seguintes elementos:
a) Empregador - agente causador do dano, autor da ação / omissão que gerou o dano;

b) Empregado - vítima, quem suportou o dano;

c) Morte, lesão corporal ou perturbação funcional que provoque redução ou perda (temporária ou permanente) da capacidade para o trabalho - é o dano;

d) A lesão sofrida pelo empregado é decorrente do acidente de trabalho, ou de sua atividade profissional (doença ocupacional) - é o nexo causal.

As exceções ao dever do empregador indenizar o empregado, no caso de acidente de trabalho, pode encontrar exceções nos casos de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, conforme cada caso concreto.

O assunto é vasto para o nosso "tempinho" tão curto...

Notas:

(1) Normalmente interpretamos uma determinação legal, combinando a "aplicação" de mais de um artigo, mesmo de leis diferentes - possuímos um sistema de normas, um ordenamento jurídico, onde as normas se complementam ou mesmo se "explicam" na interpretação.

(2) Ato Ilícito - Conceitos doutrinários: “Ato ilícito. Ação ou omissão contrária à lei, da qual resulta danos a outrem.” (Marcus Cláudio Acquaviva) .
“O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão.” (Maria Helena Diniz).
“Ato ilícito, é, assim, a ação ou omissão culposa com a qual se infringe, direta e imediatamente, um preceito jurídico do direito privado, causando-se dano a outrem” (Orlando Gomes).

(3) Expressão em latim que significa: 'sem a qual não' e indica uma cláusula ou condição sem a qual não se fará certa coisa. "condição necessária", "sem a qual a coisa não existe".