"Como podemos nos entender (...), se nas palavras que digo coloco o sentido e o valor das coisas como se encontram dentro de mim; enquanto quem as escuta inevitavelmente as assume com o sentido e o valor que têm para si, do mundo que tem dentro de si?." (Pirandello).


segunda-feira, 26 de julho de 2010

Ciclistas e as leis de trânsito

Vamos atravessar uma avenida, caminhamos até a faixa de pedestres mais próxima, aguardamos o sinal fechar para os veículos e finalmente caminhamos em direção a outra calçada. E eis que, vindo sabe Deus da onde, um ciclista avança com tudo, quase nos atropela e ainda grita: "-Não olha por onde anda, não?" Parece até que a "culpa" é mesmo sua.
Esta situação é mais comum do que se imagina, ainda mais na zona oeste do Rio (estou excluindo a Barra da Tijuca e adjacências, que particularmente considero como parte da zona "sudoeste" do Rio), que possui raríssimas ciclovias e em mau estado de conservação. As bicicletas seguem pelas ruas como se fossem veículos auto-motores, mas sem considerar qualquer norma de trânsito.
Ocorre que as bicicletas e o seu tráfego pelas ruas estão regulados pelo Código de Trânsito Brasileiro, conforme abaixo:

"Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa. "

Ou seja: existe mão e contra-mão para os ciclistas.

"Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres."

Em miúdos: montado na bicicleta o ciclista NÃO se compara ao pedestre.

"Art. 96. Os veículos classificam-se em:

I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;

II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
(...)"

Está textualmente escrito no Código de Trânsito que a bicicleta é uma espécie de veículo.

"Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa."

É uma pena que as sanções previstas sejam mais uma daquelas normas que costumamos dizer que "não pegou", porque eu jamais ouvi falar de um ciclista que tenha sido multado por "direção agressiva".

Ciclistas que ameaçam a minha integridade física por desobedecerem a legislação de trânsito me irritam.

terça-feira, 20 de julho de 2010

Juiz se baseia em gestos, entonação e indícios para caracterizar assédio moral

Retirado do site da Revista Proteção


Data: 08/07/2010 / Fonte: TRT 3ª Região MG


Passam de 200 mil as novas reclamações trabalhistas que dão entrada na Justiça do Trabalho de Minas todos os anos. Boa parte delas contêm denúncias de assédio moral praticado pelos empregadores e seus prepostos contra os trabalhadores.

Para os juízes, a grande dificuldade desse tipo de processo é a constituição da prova, já que quem pratica o assédio geralmente não deixa pistas concretas. Muitas vezes, o que se tem é a palavra de um contra o outro, testemunhas amedrontadas que pouco falam ou indícios não verbais, a que o julgador tem de estar atento, pois é com base neles que vai ter de decidir a demanda.

O juiz José Nilton Ferreira Pandelot, titular da 1ª Vara Trabalhista de Juiz de Fora, analisou um desses casos, em que o trabalhador alegou ser vítima de assédio moral por parte do seu supervisor, em episódios que se caracterizariam pela perversidade.

Ele disse ser sempre ridicularizado e perseguido pelo supervisor que, após ameaçar prejudicá-lo, determinou a sua transferência para o turno diurno, sabendo que ele havia contraído empréstimos contando com o adicional noturno para quitá-los.

A reclamada negou que tivesse havido qualquer perseguição contra o autor e argumentou que mudança de turno e cobranças no serviço são inerentes ao ambiente de trabalho e à subordinação.

Ao analisar a questão, o juiz afastou a possibilidade de utilização, como prova, da gravação de conversa particular entre o autor e outro empregado da ré. Ele considerou o fato de que a gravação foi obtida sem o consentimento do interlocutor, que é um terceiro (pessoa que não é parte na demanda). Isso torna a prova ilícita, por violar a intimidade de terceiro:

"A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LVI, estipula, como garantia fundamental, a vedação do uso em processo de provas obtidas por meio ilícito. Assim, o art. 332 do Código de Processo Civil prescreve como hábeis a provar a veracidade dos fatos todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, o que enseja, por força da interpretação a partir da Constituição, a certeza da ilicitude da prova obtida em desrespeito a tais balizas legais e éticas" , ponderou.

Como a Constituição prescreve também, como garantia fundamental, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, X), ele julga maculadas pela inconstitucionalidade todas as provas obtidas por meios que violem essa garantia.

Entretanto, o magistrado considerou outros indícios e evidências do caso concreto e concluiu que, de fato, o trabalhador sofreu o assédio moral alegado. Para tanto, empreendeu um estudo complexo de todos os elementos colhidos no conjunto probatório, inclusive a fala, o olhar e a entonação dada a uma única palavra, no depoimento prestado pelo supervisor.

De acordo com o juiz, o processo do trabalho não comporta a regra clássica da distribuição do ônus da prova (pela qual, aquele que alega é que tem de provar), pois aqui é grande a desigualdade real das partes.

Ele aplica, então, o princípio da aptidão para a prova, pelo qual se verifica, no caso concreto, qual a parte está apta a produzir a prova - e esta, na situação analisada, seria a empregadora. Na percepção do magistrado, entretanto, a ré não se desobrigou do seu encargo.

Ao contrário, a segunda testemunha levada pelo reclamante confirmou a perseguição e o caráter perverso da conduta do superior hierárquico. Entre as muitas perseguições, o supervisor impedia a utilização do rádio-comunicador entre os vigilantes para comunicar a sua aproximação do posto onde se encontrava o autor.

O objetivo era claro: sempre encontrar o reclamante de surpresa, mantendo-o em constante estado de alerta e em sobressalto. No entender do juiz, isso caracteriza atuação abusiva de fiscalização e configura típico terror psicológico.

"Observe-se, neste particular, que a intenção do preposto da ré, superior do autor, seria a destruição da auto-estima, da dignidade e da integridade psíquica do obreiro, pela adoção de sistema perverso de gestão, ainda que individual" , destacou. Também a mudança de turno foi tida como discriminatória, já que causou redução salarial e a ré não apresentou qualquer justificativa para essa prática, que não era comum na empresa.

Embora essas alterações se insiram no poder diretivo do empregador, como se estava investigando a prática de ato ilícito por parte do supervisor, cabia à empresa a motivação precisa para demonstrar a regularidade da conduta adotada. "Aqui, a aptidão para a prova, como dito antes, é do empregador, não sendo possível ao empregado produzir, em princípio, a prova da eventual discriminação."

Mas a prova crucial para a solução do caso foi encontrada no depoimento do próprio supervisor como testemunha da ré, ou melhor, em uma única palavra dita por ele, como conta o juiz: "As singelas respostas às perguntas não teriam maior destaque não fosse a ênfase dada pela testemunha na última resposta. A pergunta foi direta e seca: o senhor já puniu o reclamante? A resposta da testemunha, após olhar para o autor, foi: ainda não".

O magistrado cita o artigo 131 do CPC, pelo qual o juiz deve apreciar a prova livremente, atentando aos fatos e circunstâncias que constam no processo, ainda que não textuais ou não alegados pelas partes, desde que indique na sentença os motivos que formaram o seu convencimento.

E, ao colher pessoalmente o depoimento do supervisor, o juiz pôde captar a ênfase dada à sua resposta, avaliar a entoação ou gestual diferenciado, o olhar da testemunha para o autor, elementos a que ele confere uma valoração diferenciada que vai ser decisiva na formação do seu convencimento.

"É certo que não se assemelham o `ainda não` da testemunha com o "não chore ainda não..." de Chico Buarque de Holanda, nem se está julgando o que a testemunha ou suposto algoz pretende fazer, mas sim o que efetivamente praticou no período anterior ao ajuizamento da ação.

Neste aspecto, percebe-se da frase "ainda não" a nítida idéia de ameaça futura, mas também dela se extrai — pela cadência, andamento, ritmo e contexto em que foi dita — a confirmação das práticas passadas, como a imposição ao obreiro de permanente estado de tensão" , conclui.

Portanto, convencido da prática de assédio moral por parte do preposto da ré e sendo legalmente admitida a responsabilização do empregador pela culpa na escolha e na fiscalização de seus prepostos (Súmula 341 do STF), o juiz condenou a empresa a pagar ao reclamante uma indenização por dano moral fixada em R$15.000,00, valor esse que considerou uma "sanção pedagógica" para que o empregador passe a adotar as medidas necessárias para fazer cessar as atividades, procedimentos e rotinas prejudiciais ao trabalhador e a investir em um ambiente de trabalho saudável.

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Formatura Hoje

Estive ausente do blog, mas agora que estamos de férias (da escola pelo menos) terei mais tempo para postar.
Hoje foi a formatura das turmas do pós-médio (Administração, Contabilidade e Enfermagem do Trabalho) que começaram no meio do ano passado. Uma pena que o pessoal da Contabilidade não tenha comparecido, creio que tenham seus motivos e os respeito. Vou sentir saudades.
Valeu pela oportunidade de convivência, pela amizade, por tudo.
Ganhei um presentinho e uma folhinha com uma homenagem "aos professores". Amei:
"... Trago-te um recado de muita gente.
Houve gente que praticou uma boa ação,
Manda dizer-te que foi porque
Teu exemplo convenceu.
Houve alguém que venceu na vida,
E manda dizer-te que foi porque
Tuas lições permaneceram
E houve mais alguém que superou a dor,
E manda dizer-te que foi a lembrança
De tua coragem que ajudou..."
Obrigada.

domingo, 27 de junho de 2010

Se não tem casinha vai na rua mesmo?

Eis uma coisa irritante: ser obrigado a testemunhar alguém urinando na rua.

Será que é irritante só para as mulheres, ou alguns homens se irritam também? Preciso crer no melhor da humanidade e aceitar como verdadeira a segunda opção.

Você está na companhia de uma criança do sexo feminino e ao dobrar a esquina dá de cara com um educadíssimo e distinto senhor com as partes íntimas expostas atendendo ao chamado da natureza. E aí? Constrangedor não é mesmo? Só se for para a "platéia", porque jamais percebi homem algum constrangido por ser flagrado nesta situação, aliás, parece até que é a coisa mais normal do mundo.

Mulheres também urinam na rua? Sim. Certamente. Mas nem de longe se compara a freqüência com que os homens o fazem. É só comparar a fila do toilette feminino e masculino em qualquer shopping. Não venham argumentar que as mulheres demoram mais no banheiro, porque esta desculpa não cola. Creio que alguns marmanjos se sentem até mais a vontade para fazer o serviço no estacionamento do shopping do que no banheiro - força do hábito.

Ouvi dizer que é um traço característico do carioca, de fato, conheço paulistanos e gaúchos (usei estes como exemplo porque sempre estamos fazendo piadinhas sobre eles) e não é que eles realmente não regam as plantas, postes e cantinhos da rua?

E por falar em plantas. Como elas sofrem. E as construções? Algumas já estão com problemas estruturais por conta do excesso de uréia...

Para quem não sabe, em que pese o horrendo costume, a prática pode ser considerada crime de ato obsceno:

"Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa." (Código Penal Brasileiro).

Ao que tudo indica a prefeitura carioca vem atuando para coibir/educar os praticantes, pois no último Carnaval algumas pessoas foram detidas ao serem flagradas urinando na rua.

É... há luz no final do túnel.

Aparelho celular é produto essencial

Retirado do site do Ministério da Justiça
22/06/2010 - 21:04h
Para SNDC, aparelho celular é produto essencial

Brasília, 22/06/2010 (MJ) – O aumento do número de reclamações que chegam aos órgãos de defesa do consumidor envolvendo aparelhos celulares levou os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) a firmarem, no último dia 18 de junho, em João Pessoa (PB), entendimento caracterizando os aparelhos celulares como produtos essenciais.

Com isso, em caso de vício no aparelho, os consumidores podem passar a exigir de forma imediata a substituição do produto, a restituição dos valores pagos ou o abatimento do preço num outro aparelho. A nova interpretação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) faz parte de nota técnica elaborada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça.

De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), realizada pelo IBGE, 92% dos lares brasileiros utilizam o serviço de telefonia móvel, sendo que 37% utilizam somente esse serviço. “Há 10 anos, um celular chegava a custar R$ 6 mil. Hoje temos gratuidade e expansão da telefonia móvel e os problemas só aumentaram”, afirma o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, Ricardo Morishita.

Dados do Sindec indicam que o volume de reclamações relativas a aparelhos celulares vem crescendo e já representa 24,87% do total de reclamações junto aos Procons, segundo o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas 2009. De acordo com o mesmo levantamento, o principal problema enfrentado é a garantia de produtos, que alcança 37,46% das reclamações referentes a aparelhos celulares.

Em regra, os varejistas, fornecedores imediatos do produto, não assumem a responsabilidade sobre os defeitos apresentados pelos aparelhos, o que obriga os consumidores a procurar os fabricantes para a solução do problema. Ao procurar os fabricantes, os consumidores são encaminhados às assistências técnicas ou aos centros de reparos dos fabricantes (por meio de postagem nos correios).

Consumidores relatam, no entanto, diversos problemas no atendimento prestado pelas assistências técnicas, como por exemplo: inexistência de assistência no seu município, recusa da assistência em realizar o reparo, falta de informação na ordem de serviço, falta de peças de reposição, demora no conserto do produto para além do prazo de 30 dias, retenção do produto depois de tê-lo enviado pelo correio para o fabricante sem qualquer registro ou informação.

As dificuldades dos consumidores em conseguir soluções eficientes e os dados de reclamações do Sindec foram discutidos com o setor em diversas ocasiões desde o ano de 2007, sem que uma alternativa de solução fosse apresentada. As assistências técnicas também foram ouvidas pelos órgãos do SNDC e informaram que na maioria dos casos o problema pode ser identificado rapidamente.

Empresas que não cumprirem o novo entendimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor estarão sujeitas a multas de até R$ 3 milhões e medidas judiciais cabíveis. “A responsabilidade não pode ser transferida para o consumidor. O problema é de quem vendeu e não de quem comprou”, afirmou o diretor DPDC. “Política de qualidade não é só tecnologia. É também respeito ao consumidor”, disse.

Para acessar a nota técnica, clique aqui.

sábado, 26 de junho de 2010

A História das Coisas

Vivemos em uma sociedade de consumo onde cada vez mais as coisas (bens/objetos de consumo) são planejadas e produzidas para durar cada vez menos (obsolescência (1) planejada) ou são "modificadas" para que pareçam ou que as percebamos como ultrapassadas (obsolescência perceptiva), como é o caso da moda. O que nos leva a descartar coisas ainda em perfeito estado de uso e a comprarmos modelos equivalentes mais modernos, bonitos ou da moda.
Desejamos consumir mais, compramos mais, trabalhamos mais para manter nossa condição de consumo e nem por isso somos mais felizes, temos mais lazer ou passamos mais tempo com nossos amigos e familiares.
Nunca tinha pensado seriamente nisso até assistir ao documentário A História da Coisas, que recomendo à todos, tem cerca de 20 minutos e é excelente.
Assistam a versão brasileira do documentário The Story of Stuff, de Annie Leonard, clicando AQUI.
Nota:
(1) Obsolescência é a condição que ocorre quando um produto ou serviço deixa de ser útil mesmo estando em perfeito estado de funcionamento, devido ao surgimento de um produto tecnologicamente mais avançado.