"Como podemos nos entender (...), se nas palavras que digo coloco o sentido e o valor das coisas como se encontram dentro de mim; enquanto quem as escuta inevitavelmente as assume com o sentido e o valor que têm para si, do mundo que tem dentro de si?." (Pirandello).


segunda-feira, 26 de julho de 2010

Ciclistas e as leis de trânsito

Vamos atravessar uma avenida, caminhamos até a faixa de pedestres mais próxima, aguardamos o sinal fechar para os veículos e finalmente caminhamos em direção a outra calçada. E eis que, vindo sabe Deus da onde, um ciclista avança com tudo, quase nos atropela e ainda grita: "-Não olha por onde anda, não?" Parece até que a "culpa" é mesmo sua.
Esta situação é mais comum do que se imagina, ainda mais na zona oeste do Rio (estou excluindo a Barra da Tijuca e adjacências, que particularmente considero como parte da zona "sudoeste" do Rio), que possui raríssimas ciclovias e em mau estado de conservação. As bicicletas seguem pelas ruas como se fossem veículos auto-motores, mas sem considerar qualquer norma de trânsito.
Ocorre que as bicicletas e o seu tráfego pelas ruas estão regulados pelo Código de Trânsito Brasileiro, conforme abaixo:

"Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa. "

Ou seja: existe mão e contra-mão para os ciclistas.

"Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres."

Em miúdos: montado na bicicleta o ciclista NÃO se compara ao pedestre.

"Art. 96. Os veículos classificam-se em:

I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;

II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
(...)"

Está textualmente escrito no Código de Trânsito que a bicicleta é uma espécie de veículo.

"Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa."

É uma pena que as sanções previstas sejam mais uma daquelas normas que costumamos dizer que "não pegou", porque eu jamais ouvi falar de um ciclista que tenha sido multado por "direção agressiva".

Ciclistas que ameaçam a minha integridade física por desobedecerem a legislação de trânsito me irritam.

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