"Como podemos nos entender (...), se nas palavras que digo coloco o sentido e o valor das coisas como se encontram dentro de mim; enquanto quem as escuta inevitavelmente as assume com o sentido e o valor que têm para si, do mundo que tem dentro de si?." (Pirandello).


domingo, 20 de junho de 2010

Que matérias já foram obrigatórias nas escolas brasileiras?

por Luiz Fujita
Retirado do Site da Revista Mundo Estranho.

Desde educação moral e cívica até bordado e horticultura, os alunos brasileiros já foram obrigados a estudar todo tipo de coisa na escola. A variedade de matérias adotadas - e descartadas - no currículo é fruto da própria variação do contexto sócio-econômico no país e do direcionamento político dos governos que se sucederam ao longo da história. Vale lembrar que, na verdade, o currículo básico definido pelo governo não é totalmente rígido. Ele estipula o que deve constituir a base do ensino, mas dá certa liberdade para as escolas montarem suas grades. A lei atual, por exemplo, diz que são obrigatórias aulas de educação física. Porém, cada escola pode escolher como serão essas aulas. Assim, enquanto um colégio pode ficar no feijão-com-arroz do futebol e basquete, outro pode optar por esgrima, badminton ou outro esporte diferentão. :- P

PROFESSOR ALOPRADO
Veja algumas das disciplinas mais inusitadas já ensinadas no Brasil

CURSO BÍBLICO (1549-1827)
No Brasil colonial, se nem havia escolas direito, imagine então um currículo! O que rolava de ensino obrigatório era, na verdade, uma catequização. Os padres jesuítas ensinavam doutrina cristã e língua portuguesa aos índios para que, assim, eles pudessem ler a Bíblia e converter-se ao catolicismo.

LÁPIS E BORDADO (1827-1879)
Nesse período, o currículo começou a ter o formato que conhecemos hoje, com aulas de matemática, ciências e ginástica. Porém, a escola refletia o machismo da sociedade: as meninas só aprendiam a ler, a escrever e a fazer as contas básicas de matemática – além disso, tinham aulas de bordado e outras prendas domésticas.

JE SUIS BRÉSILIEN (1890-1946)
Com a República, a influência francesa aumentou e o idioma do biquinho passou a ser obrigatório. Os alunos também passaram a ter aulas "disciplinadoras", como caligrafia, voltadas para difundir entre a população os princípios burgueses de valorização da família e do trabalho para o progresso do país.

TRABALHO INFANTIL (1879-1890)
Na ebulição política que antecedeu a Proclamação da República, o currículo incorporou matérias voltadas para atividades produtivas, como uma espécie de ensino técnico. Havia aulas de noções de lavoura e horticultura, além de marcenaria e economia, para os meninos, e, para as meninas, costura e economia doméstica.

APRENDENDO A NÃO PENSAR... (1946-1986)
Nesse período, as meninas chegaram a ter aulas de puericultura, em que aprendiam a cuidar de bebês. A partir do golpe militar, em 1964, disciplinas reflexivas, como filosofia, cederam lugar para coisas como organização social e política brasileira (OSPB), tudo para formar cidadãos comprometidos com a máquina verde-amarela – mas, claro, que não pensassem muito sobre isso...

BOTANDO PINGOS NOS IS (1986-1996)
A redemocratização do país foi acompanhada de um ajuste no currículo, que ficou mais específico. Por exemplo, no lugar de comunicação e expressão, nasceram português e literatura; em vez de estudos sociais, história e geografia; e a matemática virou matéria própria, destacada do vasto campo das ciências.

PENSO, LOGO, EXISTO (1996-HOJE)
Em tempos de globalização – e pra não ficar no "enrolation" do "la garantia soy jo" –, a galera também passou a aprender ao menos uma língua estrangeira moderna. E, desde 2008, filosofia e sociologia, que haviam sido banidas pelos militares, voltaram ao ensino médio.

O QUE ROLA DE MAIS DIFERENTÃO HOJE

Em colégios no Brasil...

Cansou de futebol nas aulas de educação física? É só ir para Vila Nova do Piauí: nas escolas municipais de lá, os alunos jogam é xadrez! Já em Guaíra e Barretos, cidades do interior de São Paulo, a galera tem aula de cultura pela paz, em que aprendem a ser compreensivos, dialogar com o próximo, controlar as emoções e ufa! –relaxar...

... e no mundo

Em algumas províncias do Japão, os alunos – todos! – têm aulas de técnicas domésticas básicas, para aprender a cozinhar ou a costurar um botão de calça. Para a turma do paz-e-amor, nas escolas públicas do estado de Himachal, na Índia, é obrigatório praticar ioga. Já em Abu Dhabi, capital dos Emirados Árabes, a onda não está tão zen: a galera de lá tem aulas de jiu-jítsu!
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Acredito que existem assuntos que são essenciais e deveriam ser tratados na escola: Educação Ambiental, Cidadania, Organização Política Brasileira entre outros.

sábado, 19 de junho de 2010

Existem animais anões?

Por Diogo Ferreira Gomes
Retirado do site da Revista Mundo Estranho

Existem, sim, e o nanismo ocorre em qualquer espécie. A gente só não se dá conta disso porque a maioria dos bichos anões morre ao nascer - os que sobrevivem duram poucos anos. A causa mais comum do nanismo é a acondroplasia, condição causada por mutação genética e que inibe o crescimento da cartilagem no fim dos ossos, barrando o crescimento do bicho. Outro problema é quando a hipófise, glândula do cérebro, deixa de produzir hormônio de crescimento. Há também o caso de falsos anões, em que os pequeninos formam uma espécie diferente, embora sejam chamados de elefante-pigmeu, hipopótamo-anão, e por aí vai...

Medidas extremas
Nossa lista tem animais até cinco vezes menores do que a média da espécie

HAMSTER
País - Inglaterra
Tamanho - 2 cm de comprimento
Tamanho médio da espécie - 10 cm
Curiosidade - Do tamanho de uma moeda, parou de crescer na 3ª semana de vida

GATO
País - Estados Unidos
Tamanho - 15 cm de comprimento
Tamanho médio da espécie - 50 cm
Curiosidade - O menor bichano do mundo cabe dentro de um copo de 200 ml

CACHORRO
País - Estados Unidos
Tamanho - 7,1 cm de comprimento
Tamanho médio da espécie - 20 cm
Curiosidade - Da raça yorkshire, é o menor cachorro do mundo pelo Guinness

VACA
País - Inglaterra
Tamanho - 50 cm de altura
Tamanho médio da espécie - 1,25 m
Curiosidade - Pesando 20 kg, não ultrapassava a cintura de uma criança

CAVALO
País - Estados Unidos
Tamanho - 45 cm de altura
Tamanho médio da espécie - 1,5 m
Curiosidade - Rende uma graninha ao dono participando de feiras de brinquedos

FONTES - MICHAEL D. MACNEIL, GENETICISTA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DOS EUA; ANNE SANTOS DO AMARAL, PROFESSORA DO DEPARTAMENTO DE CLÍNICA DE PEQUENOS ANIMAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, RS

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Demitida por justa causa quando estava doente consegue reintegração 11 anos depois

Anos depois de ser demitida por justa causa, sob alegação de abandono de emprego, uma trabalhadora comprova na justiça que estava incapacitada por problemas mentais e consegue reintegração ao emprego e verbas salariais relativas ao período em que ficou afastada. O caso foi julgado na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Contratada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a trabalhadora foi afastada, no período de abril de 1996 a dezembro de 1998, para tratamento de saúde, por problemas psicológicos e emocionais. Convocada para retornar às suas funções após a alta médica do INSS, em janeiro de 1999, ela não deu resposta à empresa e foi demitida por justa causa, por abandono de emprego, em fevereiro de 1999.

Seis anos depois, já interditada por incapacidade civil, ajuizou, por meio de representantes, reclamação pedindo a nulidade da dispensa. Inicialmente, a sentença do primeiro grau entendeu que seus direitos estavam prescritos, mas o Tribunal Regional da 10ª Região reformou a sentença e decidiu pela nulidade da demissão e a reintegração ao emprego, com o consequente recolhimento de todas as contribuições previdenciárias.

O Serpro interpôs recurso ao TST, alegando que a empregada havia reclamado tardiamente seus direitos. Ressaltou que o INSS lhe deu alta em novembro de 1999, foi convocada para retornar às suas funções, mas não compareceu ao trabalho, motivo pelo qual foi dispensada justificadamente. Afirmou que a sentença de interdição data de abril de 2005 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em junho de 2005.

Ao analisar o apelo na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga informou que a questão trata de discutir a prescrição contra pessoa incapaz, em virtude de doença psíquica, levando em consideração que, no curso do contrato de trabalho, o empregador tinha conhecimento do estado de instabilidade emocional e psíquica da empregada. Lembrou que, conforme constam dos autos, em fevereiro de 1999, um médico da empresa foi até a casa da empregada e não conseguiu diagnosticá-la, por causa de seu estado alterado.

Mas em se tratando de pessoa incapaz, “não corre prescrição, e portanto, há a suspensão do prazo prescricional no momento em que a incapacidade mental se manifestou, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil”, informou o relator, acrescentando que “os efeitos da declaração de incapacidade mental retroagem ao tempo em que a doença mental se manifestou, e não a partir do momento em que foi prolatada a sentença de interdição, por se tratar de sentença declaratória que somente atesta uma situação pré-existente” .

Em nenhum momento ficou demonstrado que houve demonstração de ânimo da empregada em abandonar o emprego, nem que ela tinha capacidade civil para compreender o teor do negócio jurídico em discussão, como sustentou a empresa, afirmou o relator.

Ao concluir, o relator destacou que “a demissão por justa causa da empregada, na verdade, é consequência da sua limitação para compreender e executar os atos da vida civil, pois não tinha aptidão mental para comparecer à convocação do empregador para a retomada de suas funções. Tampouco poderia propor reclamação trabalhista ou praticar qualquer ato da vida civil à época da demissão, nem à época atual”.

Seu voto foi aprovado por unanimidade na Sexta Turma. (RR-64485-05. 2005.5.10. 0010)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Todo mundo precisa ir na casinha...

Todo mundo vai na casinha.
Preferimos ir na nossa própria casa, mas diante da necessidade também vamos na casinha do trabalho, que nunca é tão confortável (e bem vinda) quanto a que estamos acostumados (em casa), mas, fazer o quê? Se for limpinho está tudo muito bem... Quando temos que atender ao chamado da natureza, não tem jeito.

Saibam que existe norma regulamentadora estabelecendo a obrigatoriedade do empregador disponibilizar sanitários para os seus empregados (NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho). E acreditem que mesmo assim muitas empresas teimam em ignorar que lidam com pessoas e que como tal têm que ter (independente da ordem da lei) o respeito à sua dignidade.

Confiram a reportagem abaixo:

Empresa não oferece instalações sanitárias dignas
Data: 17/06/2010 / Fonte: TRT3

A empregadora que não providencia instalações sanitárias condignas, além de ferir a dignidade e desrespeitar a saúde de seus empregados, torna ainda mais penosa a atividade do trabalhador rural. Manifestando entendimento nesse sentido, a 10a Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do reclamante e aumentou o valor da indenização por danos morais deferida em 1º Grau para R$5.000,00, dada a gravidade da conduta da empresa.

Conforme observou a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, os depoimentos das testemunhas deixaram claro que a reclamada não oferecia banheiros para os seus empregados. O próprio preposto declarou que o local destinado às necessidades fisiológicas era um buraco no chão, envolto em uma lona e que era utilizado tanto por homens quanto mulheres.

A magistrada destacou que a NR-24, que trata das condições sanitárias e do conforto nos locais de trabalho, estabelece que as instalações sanitárias devem ser separadas por sexo. Os locais onde essas instalações se encontram devem ser submetidos a processo permanente de higienização, de forma que permaneçam limpos e sem odores. Se na região não houver serviço de esgoto, deverá ser criado um serviço de privadas, seja por fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública. As paredes dos sanitários devem ser construídas em alvenaria de tijolo e revestidas com material impermeável e lavável e os gabinetes, instalados em compartimentos individuais.

Na visão da relatora, ao não adotar medidas sanitárias corretas no local de trabalho, a reclamada violou não só a dignidade da pessoa humana, mas, também, a intimidade e a honra de seus empregados. Dessa forma, tanto o dano moral quanto a culpa da empresa foram demonstrados no processo. Além disso, com essa conduta, a empresa expôs ao risco a saúde dos trabalhadores, pela ausência de medidas de higiene. "Neste sentido, leva-se em conta a extensão e gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido" - finalizou a juíza.

Confira esta e outras notícias no site da Revista Proteção.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Entrevista com Teólogo Leonardo Boff sobre o Papa Bento XVI e a Igreja Católica

Não quero criar polêmicas.

Para nos posicionarmos no mundo criticamente é preciso conhecermos, lermos, questionarmos, ou como diria um professor de Filosofia: "Temos uma atitude filosófica" diante da vida. É isso.

Por diversas vezes ouvi falar sobre Leonardo Boff e conhecia sua obra (creio que muitos também já ouviram falar): A águia e a galinha: uma metáfora da condição humana, embora jamais a tenha lido. Ele é autor de várias obras e um pensador muito ativo no cenário atual.

Folheando uma revista me deparei com uma entrevista que considerei muito interessante e despertou minha curiosidade sobre a vida e obra deste autor. Naveguei neste vasto oceano e localizei a entrevista para compartilhar com vocês. Comentem suas impressões, por favor.

Confiram a entrevista no site da Revista Isto É.

Pesquisando na Web achei um site sobre o Leonardo Boff, se quiserem conferir cliquem aqui.

sábado, 12 de junho de 2010

Excludentes de Responsabilidade

Já conversamos sobre a Responsabilidade Civil, os conceitos de culpa, nexo de causalidade e mais algumas coisitas que cercam este instituto. Complementando, é preciso saber que existem possibilidades do agente causador do dano não ser responsabilizado pelo mesmo, são as chamadas excludentes de responsabilidade, que quando presentes (no caso concreto) rompem o nexo de causalidade entre a ação/omissão do agente e o dano suportado pela vítima. São elas:

Culpa Exclusiva da Vítima (ou Fato Exclusivo da Vítima): Ocorre quando a pessoa que sofreu o dano contribui para a sua ocorrência, de tal modo, que sem a ação/omissão da vítima o dano não teria se produzido. A culpa da vítima exclui ou atenua a responsabilidade do agente, conforme seja exclusiva ou concorrente. O exemplo clássico é o motorista que atropela um suicida que se joga na frente do carro.

Culpa Concorrente: Aqui também o dano é resultado de uma ação ou omissão da própria vítima, mas não se produziria o dano sem a conduta do agente. O resultado dano é conseqüência da soma - culpa da vítima + culpa do agente. Devemos considerar que a culpa concorrente não exclui totalmente o nexo de causalidade, mas acarreta a redução do valor da indenização. A avaliação é sempre complexa, mas podemos citar como exemplo o caso do motorista que trafega com excesso de velocidade e atropela pedestre que invade a pista, apesar de que se estivesse em velocidade compatível com o local, poderia evitar o acidente.

Culpa de Terceiro (ou Fato de Terceiro): Neste caso só há o dano por conta de uma ação ou omissão de uma terceira pessoa estranha a relação agente-vítima, razão pela qual só será considerada como excludente se o fato for provocado exclusivamente pelo terceiro. No caso do agente contribuir de algum modo para o dano haverá a responsabilização solidária entre o agente e o terceiro (o agente responde integralmente mas pode reaver do terceiro o prejuízo - ação regressiva).

Caso Fortuíto e Força Maior: O dano é produzido por um acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à ação do agente e cujos efeitos são impossíveis de serem evitados ou impedidos. Na lei não há distinção entre caso fortuíto e força maior e os doutrinadores (estudiosos do Direito) divergem sobre os conceitos. Vamos considerar que o caso fortuito decorre de fato ou ato alheio à vontade das partes: greve, motim, guerra. Força maior seria a decorrente de acontecimentos naturais: raio, inundação, terremoto.

Quando se rompe a relação de causalidade não se pode impor integralmente a obrigação de reparar o dano. De um modo em geral, quem deve indenizar a vítima é quem deu causa ao prejuízo.